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10/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
10/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2006.
Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, julgando-a improcedente, com interpretação conforme, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.02.2009.
Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Cezar Peluso (Presidente), o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, declarando constitucionais as Leis Estaduais nº 9.422/90 e nº 9.525/91, com a ressalva da interpretação conforme do art. 5º da Lei nº 9.422/1990, do Estado do Paraná, para firmar que a forma aí prevista de ingresso na carreira se limita aos cargos criados pelo art. 2º, aproveitando apenas aos que já eram ocupantes estáveis de empregos e cargos públicos, não autorizando, pois, realização de novos concursos, contra os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Celso de Mello, que a julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não votaram os Senhores Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem aos Ministros Eros Grau (Relator) e Menezes Direito, com votos proferidos anteriormente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS 9.422, DE 5/11/1990, E 9.525, DE 8/1/1991. CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE ADVOGADO DO ESTADO DO PARANÁ, INTEGRADA PELOS OCUPANTES DE EMPREGOS E CARGOS PÚBLICOS DE ADVOGADOS E ASSISTENTES JURÍDICOS ESTÁVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DAQUELA UNIDADE FEDERADA. ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO AO PODER EXECUTIVO E DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS AUTARQUIAS, COORDENADAS PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. ARTS. 5º, I, 37, II E XIII, 132 E 169, DA CF, E ART. 19, § 1º, DO ADCT. ALEGAÇÕES DE OFENSA REJEITADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERIDA AO ART. 5º DA LEI 9.422/1990.
I O Plenário desta Corte, no julgamento definitivo da ADI 175/PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, declarou a constitucionalidade do art. 56 e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Paraná, de 5/10/1989, que autorizou a permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com estabilidade, naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos, para o exercício do assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da representação judicial das autarquias e fundações públicas.
II Os diplomas legais ora impugnados, ao reunirem numa única carreira os então ocupantes de empregos e cargos públicos preexistentes que já exerciam as mesmas funções de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e de representação judicial das autarquias, nada mais fizeram do que atender ao comando expresso no mencionado art. 56 do ADCT paranaense, tratando-se, por certo, de hipótese de subsistência excepcional e transitória autorizada pelo art. 69 do ADCT da Constituição Federal.
III A previsão de concurso público de provas e títulos para ingresso na nova carreira, contida no art. 5º da Lei Estadual 9.422/1990, destinou-se, exclusivamente, àqueles que já eram, no momento de edição da norma constitucional transitória, ocupantes estáveis de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos e que viriam a preencher, mediante aproveitamento, os 295 cargos criados pelo art. 2º do mesmo diploma.
IV Impossibilidade, na vacância, de provimento dos cargos da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná por outros servidores e, por conseguinte, de realização de novos concursos públicos para esse fim. Necessidade de obediência ao art. 132 da Constituição Federal.
V Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
10/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
09/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
09/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), julgando improcedente a ação direta, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.12.2006.
Decisão: Após o voto-vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia, julgando procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, julgando-a improcedente, com interpretação conforme, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, nesta assentada, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.02.2009.
Decisão: Colhido o voto-vista do Ministro Cezar Peluso (Presidente), o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, declarando constitucionais as Leis Estaduais nº 9.422/90 e nº 9.525/91, com a ressalva da interpretação conforme do art. 5º da Lei nº 9.422/1990, do Estado do Paraná, para firmar que a forma aí prevista de ingresso na carreira se limita aos cargos criados pelo art. 2º, aproveitando apenas aos que já eram ocupantes estáveis de empregos e cargos públicos, não autorizando, pois, realização de novos concursos, contra os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Celso de Mello, que a julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não votaram os Senhores Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli por sucederem aos Ministros Eros Grau (Relator) e Menezes Direito, com votos proferidos anteriormente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.11.2011.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS 9.422, DE 5/11/1990, E 9.525, DE 8/1/1991. CRIAÇÃO DA CARREIRA ESPECIAL DE ADVOGADO DO ESTADO DO PARANÁ, INTEGRADA PELOS OCUPANTES DE EMPREGOS E CARGOS PÚBLICOS DE ADVOGADOS E ASSISTENTES JURÍDICOS ESTÁVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DAQUELA UNIDADE FEDERADA. ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO AO PODER EXECUTIVO E DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS AUTARQUIAS, COORDENADAS PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO. ARTS. 5º, I, 37, II E XIII, 132 E 169, DA CF, E ART. 19, § 1º, DO ADCT. ALEGAÇÕES DE OFENSA REJEITADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERIDA AO ART. 5º DA LEI 9.422/1990.
I O Plenário desta Corte, no julgamento definitivo da ADI 175/PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, declarou a constitucionalidade do art. 56 e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Paraná, de 5/10/1989, que autorizou a permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com estabilidade, naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos, para o exercício do assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da representação judicial das autarquias e fundações públicas.
II Os diplomas legais ora impugnados, ao reunirem numa única carreira os então ocupantes de empregos e cargos públicos preexistentes que já exerciam as mesmas funções de assessoramento jurídico ao Poder Executivo e de representação judicial das autarquias, nada mais fizeram do que atender ao comando expresso no mencionado art. 56 do ADCT paranaense, tratando-se, por certo, de hipótese de subsistência excepcional e transitória autorizada pelo art. 69 do ADCT da Constituição Federal.
III A previsão de concurso público de provas e títulos para ingresso na nova carreira, contida no art. 5º da Lei Estadual 9.422/1990, destinou-se, exclusivamente, àqueles que já eram, no momento de edição da norma constitucional transitória, ocupantes estáveis de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos e que viriam a preencher, mediante aproveitamento, os 295 cargos criados pelo art. 2º do mesmo diploma.
IV Impossibilidade, na vacância, de provimento dos cargos da Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná por outros servidores e, por conseguinte, de realização de novos concursos públicos para esse fim. Necessidade de obediência ao art. 132 da Constituição Federal.
V Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
01/04/2024 Visualizar PDF
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
26/03/2024 Visualizar PDF
26/03/2024 Visualizar PDF
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
29/02/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
Processo Legislativo
28/02/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
Processo Legislativo
Criando um monitoramento
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