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Movimentações Ano de 2017
11/10/2017
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça argentina solicita que se proceda à
intimação da Interessada de sentença condenatória (responsabilidade civil), segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi entregue no endereço da Interessada, conforme o documento
postal de fls. 94-95.
A Interessada, representada por advogados constituidos, apresentou impugnação.
Requereu a não concessão do exequatur, com a devolução da rogatória à origem, a fim de que seja
instruída com a cópia integral do processo, juntamente com a procuração especifica do autor (fls.
97-134).
O Ministério Público Federal, em parecer à fl. 138, opina pela devolução do processo
à origem, pois cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
A impugnação não tem o condão de infirmar a regularidade formal da comissão.
De início, a carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar
acompanhada de todos os documentos existentes na ação em trâmite na Juízo rogante, mas de peças
suficientes para a compreensão da controvérsia, o que se verifica na presente hipótese.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À
CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA
A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR
PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar
acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do
processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
2. A intimação de qualquer pessoa para prestar depoimento como
testemunha, por si, não traduz violação da garantia de autoincriminação. A simples
tramitação da presente carta rogatória não acarreta prejuízo aos direitos do
Agravante. Ao contrário, ao prestar seu depoimento e responder em audiência aos
quesitos elencados, por óbvio, o agravante não será obrigado a produzir prova
contra si mesmo, nos termos do princípio do nemo tenetur se deterege.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt na CR 11.000/EX, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 6/12/2016).
"CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADA NECESSIDADE DE
TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE
TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL.
I - Para a concessão do exequatur, não é preciso que a comissão seja
acompanhada de todos os documentos mencionados na petição inicial, bastando
aqueles necessários à compreensão da controvérsia, como se verifica in casu.
II - O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central
brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem
como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização,
autenticação e outras formalidades.
Agravo regimental desprovido" (AgRg na CR 8.553/EX, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/3/2015, DJe
29/4/2015).
No que se refere ao disposto no art. 260, II, do novo Código de Processo Civil,
também sem razão a Impugnante. É que o citado dispositivo legal se aplica apenas às cartas rogatórias
ativas, o que não é o caso concreto.
A jurisprudência do STJ posicionou-se no sentido de que, nas cartas rogatórias
passivas, não há obrigatoriedade de juntada de cópia da procuração outorgada pela parte autora ao
seu advogado. Conforme:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO.
REQUISITO DO ART. 202 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS
ROGATÓRIAS ATIVAS. ARTS. 88 DO CPC. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
– A procuração conferida ao advogado da parte autora, requisito referido
no art. 202 do CPC, é aplicável apenas às cartas rogatórias ativas.
– O caso dos autos não está inserido nas hipóteses do art. 89 do CPC, nas
quais há competência exclusiva do Brasil. Uma vez previsto no art. 88 do CPC,
trata-se de matéria de competência relativa da autoridade brasileira e, dessa forma,
de conhecimento concorrente entre as duas jurisdições.
Agravo regimental improvido (AgRg na CR 2.116/US, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, DJ de 6/8/2007 - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. OFENSA À ORDEM
PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. No tocante à alegada nulidade da intimação prévia, nenhum prejuízo
adveio ao interessado, uma vez que houve manifestação sua contra a concessão do
exequatur nas oportunidades previstas nos arts. 8º e 11 da Resolução n. 9, de 4 de
setembro de 2005, da Presidência deste Tribunal.
2. A tradução juramentada dos documentos que compõem a comissão,
assim como a chancela consular, são desnecessárias quando a tramitação ocorre via
autoridade central.
3. Os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, art. 202,
somente são aplicáveis às rogatórias ativas, o que não é o caso.
4. A simples citação do agravante para responder aos termos de ação
proposta no Tribunal americano, por si só, não apresenta qualquer situação de
afronta à ordem pública ou à soberania nacional.
5. Segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, "a recusa da
jurisdição estrangeira não constitui obstáculo à concessão do exequatur para a
citação, uma vez que não é o caso de competência absoluta da jurisdição brasileira,
mas sim relativa, o que não afasta, de plano, a competência da justiça rogante para
julgar o feito" (CR-AgR n.10.686/EU, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de
3.10.2003).
Agravo regimental improvido (AgRg na CR 1.596/US, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, DJ de 26/2/2007 - grifei).
Ainda, cuida-se de diligência para simples citação. " O mero procedimento citatório
não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita
o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa"
(AgRg na CR nº. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 21/5/2004).
No mais, cumpre salientar que as questões acerca do mérito da causa suscitadas na
impugnação devem ser analisadas pelo Juízo rogante, pois transcendem os limites estabelecidos no
art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o seu exame
por este órgão julgador.
Posto isso, verifica-se que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, razão pela qual, com
fundamento no 216-O c/c 216-P do RISTJ, CONCEDO O EXEQUATUR.
Por oportuno, considerando que, com o comparecimento da parte Interessada,
devidamente representada por advogados, foi alcançado o objetivo da diligência requerida, deixo de
encaminhar a presente comissão à Justiça Federal.
Ante o exposto e com fulcro no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução da
presente comissão à Justiça Rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
31/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/05/2017 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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