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Movimentações 2020 2017
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PELO PARQUET
FEDERAL. NO ENTANTO, NÃO HÁ PROPOSIÇÕES LOGICAMENTE
INCOMPATÍVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARQUET
FEDERAL REJEITADOS.
1. De partida, cumpre registrar que o Código Fux, em seu art.
1.022, é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de
Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de obscuridade, de contradição ou de
omissão no julgado.
2. Na presente demanda, a parte vindica a integração do acórdão
embargado, sob o seguinte prisma: apesar de o acórdão embargado fundar-se (i)
no decidido pelo Supremo Tribunal Federal e (ii) no entendimento de que somente
as decisões penais que concluem pela inexistência do fato ou afastam a autoria
repercutem na esfera administrativa, na hipótese, utiliza a decisão da Suprema
Corte, fundada em falta de provas da ocorrência de crime, para impedir o
recebimento da inicial da ação civil pública (fls. 380).
3. Acerca do tema, o aresto embargado dissertou que há cabal
constatação no acórdão regional de que não houve rejeição por simples ausência
de provas, mas sim que não houve fato ilícito algum quanto à conduta praticada
pela então Governadora de Estado. Como disse o eminente Relator, Ministro
GILMAR MENDES, na decisão que serviu de base ao acórdão do TRF1, não há
qualquer demonstração de que exista algum nexo entre a conduta da acusada e
um específico ato criminoso (fls. 356).
4. Portanto, a contradição é a disparidade lógica entre
fundamentação e parte dispositiva e, no caso em tela, referida circunstância
não ocorreu, uma vez que o Órgão Fracionário desproveu o Apelo Raro do
Parquet Federal, por entender que a solução conferida pela Corte Regional não
se apartou do entendimento desta Corte Superior de que não houve rejeição do
processamento da lide sancionadora por simples ausência de provas, mas sim
por não ter havido fato ilícito algum quanto à conduta praticada pela parte
demandada.
5. Esse quadro fático-processual não evidenciou a
incompatibilidade lógica de suas assertivas, motivo pelo qual não há razão para
o afastamento da contradição pretendido pelo Órgão Acusador.
6. Embargos de Declaração do Parquet Federal rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
16/06/2020 Visualizar PDF
25/05/2020 Visualizar PDF
Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2020 Visualizar PDF
Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/05/2020 Visualizar PDF
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, no que
foi acompanhado pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina, e o voto divergente do Sr. Ministro
Benedito Gonçalves dando provimento ao agravo interno a fim de, conhecendo do Agravo, dar
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Regina Helena
Costa, pediu vista o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
24/04/2020 Visualizar PDF
01/04/2020 Visualizar PDF
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