Informações do processo 2017/0105790-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1098563
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/05/2017 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 196/197):

"PROCESSO - Rejeição da preliminar de carência da ação por falta de
interesse de agir.

PRESCRIÇÃO - Ação de prestação de contas de obrigações decorrentes de
contratos ajustados com instituições financeiras, caso dos autos, está sujeita à
prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição
decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo
prescricional específico - Como, no caso dos autos, a ação de prestação de
contas foi proposta em 04.06.2009, o pedido do autor abrange todo o período
em que as ações estiveram sob administração e custódia da instituição
financeira ré, é aplicável o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art.
177, do CC/16, por força do art. 2.028, do CC/2002, de rigor o
reconhecimento de que se consumou a prescrição apenas com relação à
pretensão de prestação de contas relativa ao período anterior a 04.06.1989,
inclusive - Reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do
processo, com apreciação do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, pelo
reconhecimento da prescrição da ação para período a partir de 05.06.1989,
mantendo-a, quanto ao acolhimento da arguição de prescrição para período
anterior a 04.06.1989, inclusive - Julgamento do mérito (CPC, art. 515, § 3º).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - Comprovada a existência de contrato de
administração e custódia de ações preferenciais ao portador descrita na
inicial da parta autora e ausente prova de alienação das ações em data
posterior a 05.06.1989, inclusive, não alcançado pela prescrição da ação, de
rigor, o reconhecimento da existência da obrigação do banco de prestar as
contas solicitadas, visto que o cliente bancário tem direito a esclarecimento

sobre a situação das ações preferenciais e respectivos dividendos, que se
encontravam sob administração e custódia do banco réu - Julgamento de
procedência, em parte, da ação de prestação de contas, em sua primeira fase,
para condenar o réu a prestar contas ao autor, relativamente ao contrato de
administração e custódia das ações preferenciais identificadas na inicial,
objeto da ação, para o período não alcançado pela prescrição da ação, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no art. 915, § 2º do
CPC.

Recurso provido, em parte, e, prosseguindo no julgamento, como autoriza o
art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente, em parte, a ação de prestação de
contas, em sua primeira fase."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 280/286).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 165, 267, I
e VI, 282, IV, 286, 295, I e II, "a", 333, I, 458 e 535 do CPC/73, 111, 187, 206, § 3º, III, e 422 do
Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a carência de ação, ante o pedido genérico. Afirma que a parte autora não
apresentou provas mínimas do vínculo contratual. Assevera a ilegitimidade passiva do HSBC
para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a inexistência de sucessão, a título
universal, do Banco Bamerindus pelo HSBC. Alega a ocorrência de fato superveniente
consistente na aquisição do Bamerindus pelo Banco BTG Pactual. Aduz a ocorrência de
prescrição trienal. Sustenta que a demora da parte recorrida que, somente após anos resolveu
apontar supostas irregularidades contratuais deve ser entendida como ausência de boa-fé.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por RUBENS BARONI
em face de BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, aduzindo, em síntese,
ser possuidor de 26.666 ações preferenciais ao portador da Petróleo Brasileiro S/A -
PETROBRÁS, que estavam sendo administradas pelo Banco Bamerindus, quando ocorreu sua
incorporação pelo HSBC. Diante disso, o autor se dirigiu até a agência do banco réu a fim de
obter informações sobre suas ações, mas a tentativa restou infrutífera. Pretende obter a posição
acionária das ações da PETROBRÁS, a fim de que lhe sejam fornecidas as informações
atualizadas das ações. Requereu, então, a prestação de contas das 26.666 ações preferenciais ao
portador da PETROBRÁS, bem como de toda e qualquer ação em que se encontre custodiada
junto ao requerido em nome do requerente, de forma a demonstrar a atual posição acionária.

A Juíza de Direito julgou o pedido improcedente, mas o eg. TJSP deu provimento à
apelação do autor para julgar procedente, em parte, a ação de prestação de contas, em sua
primeira fase, para condenar o réu a prestar contas ao autor, relativamente ao contrato de
administração e custódia das ações preferenciais identificadas na inicial, objeto da ação, para o
período não alcançado pela prescrição, no prazo de 48 horas.

No que se refere à ilegitimidade passiva, o eg. Tribunal de origem decidiu que "o
HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente
ação, na qual se pretende a condenação do réu à prestação de contas acerca das ações que se

encontravam em custódia do Banco Bamerindus S/A", limitando-se, para tanto, a citar
jurisprudência daquele Tribunal de Justiça.

Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a negociação
de ativos e passivos entre o HSBC e o Banco Bamerindus não implicou a sucessão universal
entre essas instituições, de modo que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso
concreto. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. FUNDO 157. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIMITAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. PRAZO PRESCRICIONAL. REQUISITOS. ATUAL
ORIENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.

1. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, a negociação de ativos e passivos entre o HSBC e o Banco
Bamerindus não implicou a sucessão universal entre essas instituições
financeiras, de modo que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em
cada caso concreto.

3. Julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o Juiz limitará
a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos
anteriores à propositura da ação quanto aos valores investidos em ações, e
aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda no que diz respeito ao montante
investido em debêntures.

4. O interesse de agir para a prestação de contas sobre fundo de investimento
somente se faz presente quando houver recusa na prestação de contas,
rejeição das contas apresentadas ou divergência sobre eventual saldo credor
ou devedor, podendo a negativa ser comprovada mediante envio de prévio
requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.613.637/RS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em
13/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - QUESTÃO ENVOLVENDO A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DETERMINAR O
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE PROCEDA AO
EXAME APROFUNDADO DA QUESTÃO ENVOLVENDO A ASSUNÇÃO
DE PASSIVOS E TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS, INCLUSIVE COM A
ANÁLISE DO "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS,
ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS" NA
OPERAÇÃO BAMERINDUS-HSBC E O SEU EVENTUAL IMPACTO SOBRE
O AJUSTE FIRMADO ENTRE A AUTORA E O BAMERINDUS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de
não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em
cada caso concreto. Precedentes desta Corte.

2. Contrariamente ao que afirma a agravante, não houve julgamento diverso
do quanto pedido pela parte recorrente, tampouco violação ao princípio da
congruência, mas sim, a consignação acerca da impossibilidade de aplicação
do direito à espécie no caso.

3. Não há falar em incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois a Corte

local não procedeu ao exame de qualquer cláusula contratual de quaisquer
dos ajustes, tampouco do acervo fático e probatório dos autos, limitando-se a
amparar a sua análise em aventada teoria da aparência fundada em suposto
fato público e notório envolvendo cisão de empresas.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.045.641/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 31/10/2023 - grifou-se)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCO
BAMERINDUS E HSBC. DECISÃO COM BASE EM CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7.

1. 'A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido
de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o
Banco Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser
efetivada em cada caso concreto. Precedentes desta Corte' (AgInt no AREsp
1044406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1.872.254/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022 - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CISÃO PARCIAL DE BANCO (BAMERINDUS E HSBC).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE
SOLIDARIEDADE. CRÉDITO DO EXEQUENTE PREVISTO NO ROL DE
CREDORES DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL NO PERÍODO DE
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

1. Litígio em tramitação desde 1995, sendo redirecionado contra o Banco
HSBC a partir 2011.

2. Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra
o Banco Bamerindus S.A., à época em liquidação extrajudicial.

3. Pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença contra o Banco
HSBC S.A. por ter ele adquirido ativos do banco liquidando.

4. Aquisição de ativos de banco em liquidação e a possibilidade de sucessão
frente ao seu passivo.

5. Ausência de solidariedade contratual.

6. A sucessão universal empresarial pressupõe a extinção da empresa
sucedida.

7. A cisão parcial de uma empresa não extingue a anterior, sendo necessário
que, para que ocorra a solidariedade, previsão contratual expressa nesse
sentido.

8. A aquisição de ativos pelo HSBC do Banco Bamerindus, na fase de
liquidação extrajudicial que tramitou perante o Banco Central, não
extinguiu o banco liquidando, o que afasta a sucessão universal
reconhecida na origem.

9. No pacto de aquisição de ativos do HSBC, não há cláusula contratual
de solidariedade para com os débitos do banco Bamerindus .

10. Não é extensivo o benefício da massa, previsto no artigo 18, 'd', da Lei
6.024/74, ao seu sucessor, devendo, assim, incidir juros moratórios previstos
em título judicial pertencentes ao passivo da massa, sob pena de violação de
direito adquirido.

11. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS."

(REsp 1.441.102/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018 - grifou-se).

No caso concreto, o Tribunal a quo reconheceu a legitimidade passiva do HSBC, sem
proceder à averiguação acerca do acervo fático-probatório, notadamente do contrato de compra e
venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças havido entre os bancos.

Em que pese não seja possível falar em sucessão universal entre Bamerindus e
HSBC, não cabe ao STJ, nessa oportunidade, afirmar categoricamente a ilegitimidade passiva do
HSBC para a presente contenda, pois tal assertiva demanda uma apreciação aprofundada das
provas e cláusulas contratuais em que se assenta o "contrato de compra e venda de ativos,
assunção de direitos e obrigações e outras avenças", e aquele estabelecido entre o autor e o
Bamerindus.

O Tribunal de origem deve apreciar se o título extrajudicial formado contra o Banco
Bamerindus era de fato oponível ao banco recorrente.

Assim, afigura-se imprescindível cassar o acórdão recorrido a fim de que, com o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, proceda a Corte local ao exame aprofundado da questão
envolvendo a assunção de parte dos passivos e transferência de ativos do então insolvente
Bamerindus para o HSBC, inclusive com a análise do "contrato de compra e venda de ativos,
assunção de direitos e obrigações e outras avenças" e o seu eventual impacto sobre o ajuste
firmado entre o autor e o Bamerindus.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que proceda ao exame aprofundado da questão envolvendo a assunção de passivos e
transferência de ativos, inclusive com a análise do "contrato de compra e venda de ativos,
assunção de direitos e obrigações e outras avenças" na operação Bamerindus - HSBC e o seu
eventual impacto sobre o ajuste firmado entre o autor e o Bamerindus.

Publique-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9479 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão