Informações do processo 2017/0108266-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1099572
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/05/2017 a 03/07/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

03/07/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022, INC. I, II E III DO NCPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.

DECISÃO

CENTRO DE EDUCAÇÃO SARAH DAWSEY LTDA. (CENTRO
DE EDUCAÇÃO) promoveu ação de cobrança contra MARIA BEATRIZ
MASCARENHAS BARBOSA (MARIA BEATRIZ), alegando que a ré descumpriu o
contrato de prestação de serviços educacionais. Requereu a condenação ao pagamento de
R$ 61.176,94 (sessenta e um mil, cento e setenta e seis reais e noventa e quatro
centavos).

O pedido foi julgado procedente (e-STJ, fls. 61/62).

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta por
MARIA BEATRIZ, em acórdão assim ementado:

INDENIZATÓRIA. ALUNO EM DÉBITO COM
MENSALIDADES ESCOLARES. DEPOSITO DE VALOR
SUPERIOR AO DÉBITO COBRADO EM DATA POSTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE
ENSEJA RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NO DÉBITO EM
COBRANÇA.

1. Tratando-se de condenação em ação monitória de cobrança de
mensalidades escolares, sustenta a ré em seu apelo que o débito
em questão já fora pago em razão de depósito que, alega,
superava o valor do débito à época, ensejando inclusive saldo
credor.

2. Malgrado demonstrado nos autos tal deposito, vê-se que o
mesmo se deu posteriormente ao ajuizamento da presente
demanda. Não há que se falar, assim, em improcedência do

pedido eis que o débito existia ao tempo do ajuizamento. Em
verdade, ocorre o reconhecimento do pedido autoral com o
pagamento total (ou parcial) dos valores cobrados, algo que deve
ser apurado em liquidação compensando-se do débito o valor
depositado.

3. Tal valor depositado de R$100.000,00 adviera de determinação
contida em acórdão emanado da 17 a Câmara Cível em razão da
demanda que tramitava perante o I o juízo orfanológico da Capital,
em favor da aluna menor, objetivando o pagamento das
mensalidades

vencidas de novembro/2009 a setembro/2013. Confrontando-se
tais vencimentos com a planilha juntada pela ré onde é informado
débito referente às mensalidades vencidas de 12/11/2009 a
05/12/2013 totalizando R$74.604,80 em 18/12/2013 chega-se à
conclusão de que, ao menos, grande parte ou a integralidade do
débito já se encontra quitado.

4. Necessário verificar a suficiência do saldo credor para
pagamento das mensalidades posteriores a setembro/2013 assim
como dos acréscimos legais porventura incidentes.

5. Provimento parcial do apelo.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
166/170).

Inconformada, MARIA BEATRIZ interpôs recurso especial com base
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos
arts. 1.022 do NCPC e dissídio jurisprudencial, alegando, em síntese, que o tribunal de
origem não analisou o argumentos da ora recorrente a respeito da ausência de
fundamentos fáticos e jurídicos capazes de justificar a não aplicação dos comandos
contidos nos art. 282, 283, 295 e 396 do CPC/73, tendo em vista a não apresentação pelo
ora recorrido do contrato de prestação de serviços.

Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento a referido apelo
nobre sob os fundamentos de (i) não há ofensa ao art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo
único do NCPC, e (ii) incidência da Súmula n° 7 do STJ.

Contra essa decisão, MARIA BEATRIZ maneja o presente agravo em
recurso especial alegando, em síntese, que (a) há graves omissões no acórdão recorrido, e
(b) não há incidência do enunciado 7/STJ.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 234/238).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram
interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo
n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional

Cabe ressaltar que se trata de ação de cobrança e, no julgamento da
apelação, a respeito dos documentos que instruíram a ação, o Tribunal de origem assim
consignou:

Como se verifica em e-fls. 15/25, foram juntados pela autora
documentos que demonstram a matrícula da aluna nos anos em
que sua freqüência enseja a respectiva contraprestação pelos
serviços educacionais prestados.

(...) (e-STJ Fl. 158/159)

Verifica-se que o tribunal de origem analisou a questão que lhe pareceu
necessária à solução da causa, e, após análise do conjunto fático probatório dos autos,
concluiu que foram juntados pela autora documentos que demonstram a matrícula da
aluna.

Assim, houve manifestação sobre o tema, só que de forma contrária à
pretensão da recorrente, o que não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1.022 do NCPC.

No mais, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos
os questionamentos formulados pelas partes, cabendo-lhe, apenas, indicar a
fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do
caso concreto, como ocorreu in casu. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS AO
EX-CÔNJUGE. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. REVISÃO HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1.  Constatando-se que o Tribunal de origem analisou
expressamente todas as questões discutidas nos autos, não há que
se falar em violação do art. 535 do CPC.

2. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar

que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, situação facilmente constatável in casu, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
nesse contexto, não implica contrariedade ao referido dispositivo
legal.

(...)

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 814.647/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 7/3/2016
- sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DAS
MERCADORIAS À MÃO ARMADA - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
IRRESIGNAÇÃO DA TRANSPORTADORA.

1. Violação ao Art. 535 do CPC/73 não configurada pois é
clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 296.209/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 13/5/2016 - sem
destaque no original)

Do dissídio jurisprudencial

Quanto ao pretendido dissenso jurisprudencial a respeito de alegada
negativa de prestação jurisdicional, cabe esclarecer ser inviável verificar se há eventual
similitude fática entre decisões divergentes proferidas em embargos de declaração, não se
podendo comparar situações em que foi constatada contradição, omissão ou obscuridade
com outras em que não foi, pois cada processo é único e sua análise depende das
circunstâncias peculiares de cada demanda.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5° do NCPC c/c
art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n° 22 de
16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER o recurso
especial e NEGAR PROVIMENTO .

MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor de MARIA BEATRIZ em 5% sobre o valor atualizado da condenação,
limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11, do NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, §
4° e 1.026, § 2°).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE
COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INC. I, II E III
DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO

CENTRO DE EDUCAÇÃO SARAH DAWSEY LTDA. (CENTRO DE
EDUCAÇÃO) promoveu ação de cobrança contra MARIA BEATRIZ MASCARENHAS
BARBOSA (MARIA BEATRIZ), alegando que a ré descumpriu o contrato de prestação de serviços
educacionais. Requereu a condenação ao pagamento de R$ 61.176,94 (sessenta e um mil, cento e
setenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

O pedido foi julgado procedente (e-STJ, fls. 61/62).

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta por MARIA
BEATRIZ, em acórdão assim ementado:

INDENIZATÓRIA. ALUNO EM DÉBITO COM MENSALIDADES
ESCOLARES. DEPOSITO DE VALOR SUPERIOR AO DÉBITO
COBRADO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA RECONHECIMENTO
DO PEDIDO AUTORAL. COMPENSAÇÃO DO VALOR
DEPOSITADO NO DÉBITO EM COBRANÇA.

1. Tratando-se de condenação em ação monitória de cobrança de
mensalidades escolares, sustenta a ré em seu apelo que o débito em
questão já fora pago em razão de depósito que, alega, superava o valor
do débito à época, ensejando inclusive saldo credor.

2. Malgrado demonstrado nos autos tal deposito, vê-se que o mesmo se
deu posteriormente ao ajuizamento da presente demanda. Não há que se
falar, assim, em improcedência do pedido eis que o débito existia ao
tempo do ajuizamento. Em verdade, ocorre o reconhecimento do pedido
autoral com o pagamento total (ou parcial) dos valores cobrados, algo
que deve ser apurado em liquidação compensando-se do débito o valor
depositado.

3. Tal valor depositado de R$100.000,00 adviera de determinação
contida em acórdão emanado da 17 a  Câmara Cível em razão da
demanda que tramitava perante o I o  juízo orfanológico da Capital, em
favor da aluna menor, objetivando o pagamento das mensalidades
vencidas de novembro/2009 a setembro/2013. Confrontando-se tais
vencimentos com a planilha juntada pela ré onde é informado débito
referente às mensalidades vencidas de 12/11/2009 a 05/12/2013

totalizando R$74.604,80 em 18/12/2013 chega-se à conclusão de que, ao
menos, grande parte ou a integralidade do débito já se encontra quitado.
4. Necessário verificar a suficiência do saldo credor para pagamento das
mensalidades posteriores a setembro/2013 assim como dos acréscimos
legais porventura incidentes.

5. Provimento parcial do apelo.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 166/170).

Inconformada, MARIA BEATRIZ interpôs recurso especial com base no art. 105,
III,
a  e c , da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 1.022 do NCPC e
dissídio jurisprudencial, alegando, em síntese, que o tribunal de origem não analisou o argumentos da
ora recorrente a respeito da ausência de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de justificar a não
aplicação dos comandos contidos nos art. 282, 283, 295 e 396 do CPC/73, tendo em vista a não
apresentação pelo ora recorrido do contrato de prestação de serviços.

Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento a referido apelo nobre sob os
fundamentos de
(i) não há ofensa ao art. 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único do NCPC, e (ii)
incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Contra essa decisão, MARIA BEATRIZ maneja o presente agravo em recurso
especial alegando, em síntese, que
(a) há graves omissões no acórdão recorrido, e (b) não há
incidência do enunciado 7/STJ.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 234/238).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.

Alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional

Cabe ressaltar que se trata de ação de cobrança e, no julgamento da apelação, a
respeito dos documentos que instruíram a ação, o Tribunal de origem assim consignou:

Como se verifica em e-fls. 15/25, foram juntados pela autora documentos
que demonstram a matrícula da aluna nos anos em que sua freqüência
enseja a respectiva contraprestação pelos serviços educacionais

prestados.

(...)  (e-STJ Fl. 158/159)

Verifica-se que o tribunal de origem analisou a questão que lhe pareceu necessária
à solução da causa, e, após análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que foram
juntados pela autora documentos que demonstram a matrícula da aluna.

Assim, houve manifestação sobre o tema, só que de forma contrária à pretensão da
recorrente, o que não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1.022 do NCPC.

No mais, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos formulados pelas partes, cabendo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao
deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu
in casu . A
propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. VIOLAÇÃO.
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REVISÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. REVISÃO HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Constatando-se que o Tribunal de origem analisou expressamente
todas as questões discutidas nos autos, não há que se falar em violação
do art. 535 do CPC.

2. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
situação facilmente constatável
 in casu , o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos
declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade
ao referido dispositivo legal.

(...)

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 814.647/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 7/3/2016 - sem
destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DAS MERCADORIAS À
MÃO ARMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO. IRRESIGNAÇÃO DA
TRANSPORTADORA.

1. Violação ao Art. 535 do CPC/73 não configurada pois é clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o

deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp 296.209/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 13/5/2016 - sem destaque no original)

Do dissídio jurisprudencial

Quanto ao pretendido dissenso jurisprudencial a respeito de alegada negativa de
prestação jurisdicional, cabe esclarecer ser inviável verificar se há eventual similitude fática entre
decisões divergentes proferidas em embargos de declaração, não se podendo comparar situações em
que foi constatada contradição, omissão ou obscuridade com outras em que não foi, pois cada
processo é único e sua análise depende das circunstâncias peculiares de cada demanda.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO
do agravo para CONHECER o recurso especial e NEGAR PROVIMENTO .

MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de
MARIA BEATRIZ em 5% sobre o valor atualizado da condenação, limitados a 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8703 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de maio de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/05/2017 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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