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Movimentações Ano de 2017
05/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À
REGRA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. IMPUGNAÇÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. ISS LEASING (ARRENDAMENTO MERCANTIL).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública são fixados de acordo
com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como o tempo de tramitação do
feito.
2. Majorado o valor dos honorários advocatícios estabelecido na sentença, porque
fixados segundo os critérios do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e no patamar
ordinariamente arbitrado pela Câmara para a espécie.
RECURSO PROVIDO.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, a
recorrente alega violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, asseverando que: a) os honorários
advocatícios foram fixados em "valor escancaradamente irrisório, em especial diante do expressivo
valor dado à causa" (fl. 225); b) a verba honorária arbitrada não remunera adequadamente o trabalho
desenvolvido pelo profissional, descuidando-se dos critérios estabelecidos pelos dispositivos tidos por
contrariados (fl. 226); e c) "ainda que o § 4º do artigo 20 do Estatuto de Ritos permita a fixação de
honorários em valor equitativo quando vencida a Fazenda Pública, não traz ele qualquer vedação a
que tal fixação seja feita em observância ao percentual mínimo estabelecido em seu § 3º" (fl. 228).
Não houve apresentação de contrarrazões.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 245/248, cujos fundamentos foram impugnados
por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo nº 2/STJ, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
O acórdão recorrido registra que, em sede de execução fiscal, restou acolhida a exceção de
pré-executividade oposta pela recorrente, sendo fixados honorários de sucumbência no importe de R$
724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). À apelação interposta para fins de majorar a referida verba
honorária deu-se provimento para majorar referida verba para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ainda
inconformada com o quantum arbitrado, interpõe a recorrente recurso especial pleiteando sua
majoração.
É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando
vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade,
conforme já decidiu a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do
Min. Castro Meira , e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973).
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO
DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade.
2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária
que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com
referência no valor da causa ou em montante fixo.
3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.
4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a
declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios
definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o
procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus
cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa
do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque
a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente
declaratória.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1.155.125/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe
06/04/2010)
Da análise dos autos verifica-se que o Tribunal de origem levou em consideração os critérios
previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, para fixar o valor referente aos honorários
advocatícios.
Aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do
valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em
valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, os quais são
primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dessa forma, a fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede
especial, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ. Impende ressaltar que, mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do
CPC/1973, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a , b e c do § 3º do referido artigo. Nesse sentido, destacam-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas
instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se
desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não
podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC
(Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp
1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério
adotado, pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de
advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento
sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de
advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa,
não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).
III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que
salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor
justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários
notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em
particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer,
necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ,
AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).
IV. Na hipótese, os honorários de advogado foram fixados, pela sentença, em R$
5.000,00 (cinco mil reais). O Tribunal a quo , por sua vez, atento às circunstâncias a
que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve a verba honorária, considerando,
principalmente, que "a atuação dos procuradores do executado se resumiu a
apresentação de exceção de pré-executividade que versa apenas sobre a decadência
dos créditos tributários, a qual foi imediatamente acolhida pelo Município
exequente, o que confirma que a lide não possui natureza complexa". Dadas as
peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a
quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim,
deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a
Súmula 7 do STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.509.084/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, DJe 24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a
interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não é exorbitante. Desse
modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7
do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.378.333/RN, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 26/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG
(em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida
a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais
de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade".
2. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma
vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face
das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em
recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A condenação imposta não se mostra teratológica, tendo em vista que o Tribunal
de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela
razoabilidade da verba honorária após apreciação equitativa, situação que impede a
revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula
7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.872/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe 09/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à violação ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Percebe-se que conclusão diversa da alcançada pelo julgado - condição de
hipossuficiência do agravado - exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a
rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja Recurso Especial."
3. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o
seu quantum , em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de
valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das
instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações
de natureza fática. Aplicação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 605.391/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 19/03/2015)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a
31/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/05/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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