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31/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DA
EMPRESA ESTIPULANTE NA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Não há falar em litisconsórcio passivo com a empresa
estipulante, porquanto, segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, não possui a empregadora, em regra, legitimidade para
figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado
que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei n°
9.656/1998, a manutenção de determinadas condições contratuais
em plano de saúde coletivo empresarial após a ocorrência da
aposentadoria ou da demissão sem justa causa. Precedentes"
(AgInt no REsp 1.684.124/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe de 12/09/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/03/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
02/03/2020 Visualizar PDF
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