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01/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DESPACHO
Vistos.
Fl. 2.916e – Trata-se de despacho proferido pelo Sr. Desembargador Vice-
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante o qual
foi determinada a devolução dos autos a esta Corte, porquanto a controvérsia
envolveria questão estranha ao Tema n. 1.199 da repercussão geral (prescindibilidade
da efetiva ocorrência de dano ao erário para a caracterização do ato ímprobo contra os
princípios da Administração Pública).
Verifico que subsistem razões pelas quais os autos devem ser devolvidos à
origem, para juízo de conformidade, nos moldes estabelecidos pelo Código de
Processo Civil.
Isso porque, ao contrário do que consta do despacho ora examinado, a
controvérsia trazida no recurso de fls. 2.240/2.254e não se limita à prescindibilidade de
dano ao erário para a tipificação do ato ímprobo objeto da presente ação, mas, em
verdade, à definição do elemento anímico da conduta imputada aos Acusados.
Com efeito, à fl. 2.249e, o Parquet aduz que os Corréus "[...] obstinada e,
portanto, dolosamente, atropelaram as normas de regência relativas à inexigibilidade
de licitação para contratar".
À vista disso, como já determinado às fls. 2.596/2.604e, em 12.05.2022 –
decisão essa já transitada em julgado (certidão de fl. 2.630e) –, o tribunal de origem
deverá proceder o juízo de conformidade, nos termos do art. 1.040 do estatuto
processual, diante das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL
PLENO, em 18.08.2022 , in verbis:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos
9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do
texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte
do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.
Sublinhe-se, por oportuno, que a questão controvertida indicada pelo tribunal
de origem, qual seja, a prescindibilidade de dano ao erário para caracterização de ato
ímprobo envolvendo fraude em processo licitatório encontra-se, igualmente, afetado à
sistemática de precedentes vinculantes (TEMA n. 1.096; “Definir se a conduta de
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de
improbidade que causa dano presumido ao erário ( in re ipsa)"; ProAfR no REsp n.
1.912.668/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
08.06.2021), com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos
que versem sobre a questão, em trâmite no território nacional.
Posto isso, REITERO A DETERMINAÇÃO constante da decisão de fls.
2.596/2.604e , nos termos expostos.
Cumpra-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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