Informações do processo 2017/0105918-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1100619
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/05/2017 a 17/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
PAULIANA- DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
MODIFICAREM A DECISÃO. I- A alienação ou oneração do bem, para que
seja considerada em fraude de execução, deverá ocorrer após a citação
válida do devedor, seja no curso da ação de execução, seja durante o
processo de conhecimento. II- Não havendo qualquer fato novo ou argumento
que possa justificar uma reconsideração da decisão recorrida, deve ser
desprovido o agravo regimental.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 280)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 158, 161 e 167,
do CC e 267 e 295, do CPC, sustentando, em síntese "houve sim a SIMULAÇÃO no negócio
jurídico estipulado entre os recorridos, bem como não há de se falar em extinguir o processo
sem resolução do mérito, com o fundamento de que a recorrente não TEM INTERESSE
PROCESSUAL, isso não existe, ao contrário, a recorrente tem sim todo interesse na resolução
desta lide " (e-STJ, fl. 304)

É o relatório. D ecido.

O Tribunal de origem, manteve a sentença, concluindo pela extinção da ação
pauliana por ausência de interesse processual, consignando o seguinte:

"Entendo que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para
modificar o entendimento declinado na decisão monocrática recorrida, pois
ausente fato novo relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a
mantenho e, por conseguinte, submeto seu exame ao crivo dos ilustres
Desembargadores componentes desta Câmara.

Confira-se:

"Alega a apelante que o apelado vendeu os bens antes de iniciar a
execução, quando ainda se discutia a ação de conhecimento, razão pela
qual não se trata de fraude a execução, e sim de fraude contra
credores.

Melhor razão não assiste à Apelante.

Explico.

Sobre a distinção entre os institutos, trago à lume os ensinamentos de
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo
Civil - Comentado artigo por artigo, 2a ed., Ed. RT, págs. 615/616):

A fraude à execução constitui ato atentatória à dignidade da Justiça
(art. 600,1, CPC) e ilícito penal (art. 179, CP).

Trata-se de manobra do executado que visa a subtrair à execução bem
de seu patrimônio. Se reconhecida, a alienação ou oneração realizada
em fraude à execução considera-se ineficaz com relação ao exequente.
(...)Os dois institutos não se confundem. A fraude contra credores
constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico (arts. 158 e 159,
CC). Deve ser alegada por ação própria (ação pauliana no juízo civil;
ação revocatória no juízo falimentar), não sendo possível ao órgão
jurisdicional reconhecer a fraude contra credores incidentalmente em
qualquer outra demanda.

É sabido que para configurar fraude à execução, o ato fraudulento do
obrigado deve se ajustar a um processo pendente (art. 291, caput,
primeira parte do CPC), independentemente da sua natureza (cognição,
execução ou cautelar). E desnecessário, portanto, que se cuide de ação
executória.

(...)

Assim, v erifica-se que quando da venda do imóvel, já havia sido
ajuizada a ação de cobrança de honorários, inclusive tendo sido
prolatada sentença julgando procedente o pedido do requerid o, ora
Apelante.

Desse modo, considerando que configura-se fraude à execução a
alienação do bem posterior à citação no processo de conhecimento,
não se exigindo o processo de execução, tenho que correta a sentença
proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu a inicial e julgou
extinto o processo sem resolução do mérito." (e-STJ, fls. 274/277, g.n)

Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma
específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJ E N°S 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula ° 7
do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, , julgado

em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão