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10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
JOSELINE KROTH E OUTROS, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal,
em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Caso dos autos em que a
prova carreada não enseja o reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (fl 105)
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 1° da Lei
8.009/90, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel em questão, visto ser o único
de propriedade dos executados, bem como dos veículos objeto da penhora, pois, apesar de
estarem registrados em nome dos recorrentes, "a bastante tempo foram vendidos e entregues a
terceiros."
É o relatório.
Decido.
A irresignação não procede.
Documento eletrônico VDA26031932 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 OO.OE.OO
probatório dos autos, assentou que os agravantes nao trouxeram comprovação alguma que
afastasse a presunção de propriedade dos veículos penhorados, além de não terem demonstrado
que o imóvel em questão é o único de propriedade dos executados (fls. 108-109).
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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