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Movimentações Ano de 2017
13/11/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
TEMA 660/STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ROSEMERY FLAVIO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 622, e-STJ):
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a
qual não teriam sido evidenciados no feito os elementos comprobatórios da
materialidade delitiva, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em
virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido."
Sem embargos de declaração.
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade ao disposto no art. 5°,
inciso XXXIX, da Constituição da República.
Afirma que:
"A instauração do referido IPL n° 230/2006 não foi para a apuração e
investigação de pessoa certa e determinada, mas dispôs de fatos genéricos e as
diligências efetivadas foram realizadas genericamente e não para apurar a
responsabilidade daqueles policiais federais citados na denúncia formulada pelo Sr.
Luiz Mota.
Desta forma, a consumação do delito resta prejudicada uma vez que a
investigação proposta no referido Inquérito Policial não foi contra alguém, ou seja,
contra pessoa certa e determinada. A calúnia não pode ser genérica - deve ser
individualizada.
A investigação não foi direcionada aos policiais federais indicados na denúncia
anônima e tampouco foram 'interrogados' sobre os fatos lá aduzidos, como quer
fazer crer a decisão da Turma Julgadora.
Caso os policiais tenham prestado depoimento ou esclarecimentos, não o foram
na qualidade de indiciado, investigado ou de interrogado, mas simplesmente para
esclarecer fatos, até porque o procedimento instaurado não estava vinculado aos
mesmos" (fl. 656, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 672-675, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
Observa-se dos autos que a decisão recorrida, no tocante à violação dos arts. 1° e 339
do Código Penal, firmou-se na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal, ante a impossibilidade de reexame de matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Nesse contexto, o STF já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão
geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a solução da
controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que configuraria, em
última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional (Tema 181/STF).
A propósito:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno,
DJe de 26/3/2010, Tema 181 da sistemática da repercussão geral; sem grifos no
original.)
Ademais, quanto à alegação da recorrente de que houve cerceamento de defesa quanto
ao indeferimento da prova pericial, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por meio do
julgamento do ARE-RG 748.371/MT, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à
alegação de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na
espécie (Tema 660/STF). Confira-se a ementa do referido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748.371 RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado
em 6/6/2013, acórdão eletrônico DJe-148, divulgado em 31/7/2013, publicado em
1º/8/2013.)
Nessa linha de entendimento, por ausência de repercussão geral sobre a matéria, os
fundamentos do acórdão recorrido não são passíveis de revisão pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, indeferindo-o liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
26/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
17/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/10/2017 às 18:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a
qual não teriam sido evidenciados no feito os elementos comprobatórios da
materialidade delitiva, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial,
em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com
o Sr. Ministro Relator. Brasília, 15 de agosto de 2017 (data do julgamento).
14/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSEMERY FLAVIO contra decisão proferida
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial, interposto com
fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Depreende-se dos autos que a ora agravante, denunciada como incursa nas sanções
do art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), foi absolvida pelo Juízo de primeira instância,
com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 420/427).
A apelação interposta pelo agravado foi provida, para condenar a agravante pelo
suscitado delito à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo a
reprimenda corporal substituída por duas restritivas de direitos.
Eis os termos da ementa do referido acórdão (e-STJ fls. 488/489):
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DESNECESSIDADE DE INDICIAMENTO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. PERDA DO CARGO.
1 - Trata-se de Agente de Polícia Federal que imputou crimes a outros
policiais federais que sabidamente eram inocentes.
2 - O fundamento adotado na r.sentença no sentido de que a ausência de
indiciamento dos policiais federais vitimados impediria a configuração do
tipo penal não deve prosperar. O artigo 339 do CP é claro em descrever
que comete tal crime se o agente der causa à instauração de investigação
policial. No caso, o relatório circunstanciado e as declarações da então
APF foram suficientes para a instauração do Inquérito, que ao final foi
arquivado.
3 - Resta claro que a calúnia era claramente dirigida a alguns membros da
Polícia Federal daquela Superintendência, que, inclusive, foram
interrogados a respeito dos fatos e efetivamente investigados. A ausência de
indiciamento foi decorrente da própria investigação policial, que, ao final,
concluiu pela falsidade das denúncias relatadas, não havendo como
defender a tese adotada na sentença de que a investigação policial não era
contra os referidos policiais.
4 - A falsidade das declarações contidas no Relatório Circunstanciado
confeccionado pela ré restou absolutamente comprovada, estando
cabalmente comprovada a materialidade do delito de denunciação
caluniosa.
5 - Analisada todas as provas, a autoria é induvidosa. A ré não fez mínima
prova de que relatou a verdade no Relatório Circunstanciado
confeccionado, ou de que o denunciante mentiu, tendo o conjunto
probatório, satisfatoriamente e sem a menor dúvida, comprovado à
saciedade sua autoria e dolo em imputar crimes a pessoas que sabidamente
eram inocentes.
6 - A pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, tendo em vista que
a ré cometeu o crime valendo-se da qualidade de Agente de Polícia Federal,
atendendo denúncias em plantão, profissional e função de extrema
relevância para a sociedade e dos quais se espera proteção ou solução para
os problemas.
7 - A ré, ao contrário, além de envolver seus colegas de trabalho em crime
gravíssimo de que eram inocentes, causou enorme transtorno para o
denunciante, que se viu envolvido em processo criminal e, por muito pouco,
talvez, não tenha sido lesionado ou assassinado pelo policial caluniado, que
num momento de revolta pensou em "cometer uma besteira".
8 - O motivo do crime também conta em desfavor da ré, eis que cometido
por motivo fútil (vingança), já que se sentia perseguida pelos colegas, já
tendo sido alvo de vários procedimentos administrativos disciplinares, tendo,
inclusive, admitido a determinado Agente Policial que assim teria agido
para atingir o Superintendente.
9 - A conduta social da ré também conta em seu desfavor, diante de seu
péssimo comportamento na Polícia Federal relatado por determinado
Delegado de Polícia Federal, seu chefe direto por vários anos.
10 - Sopesando todas as circunstâncias judiciais, a pena base deve ser
majorada na metade, restando fixada cm 03 anos de reclusão e 15
dias-multa, que assim fica estabelecida definitivamente, diante da ausência
de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena.
11 - O valor do dia-multa deve ser estabelecido no mínimo legal, uma vez
que a ré foi demitida do serviço público federal (Portaria n° 1755 de
22/12/2011) e não se tem notícias de sua atual condição econômica.
12 - Diante da pena cominada, o regime inicial deve ser o aberto.
13 - Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à
comunidade ou entidade social e prestação pecuniária.
14 - A sanção de perda do cargo público encontra total amparo no artigo
92,1, a, do CP.
14 - Apelação ministerial provida. Decretada a perda do cargo com
fulcro no artigo 92,1, "a", do CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao disposto nos
arts. 1º e 339 do Código Penal, sob o argumento de que não teriam sido evidenciados nos autos os
elementos constitutivos do tipo penal, mormente porque não teria sido comprovada a existência de
dolo da agravante.
Requereu, dessa forma, a absolvição da ré.
O eg. Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo por entender pela incidência
da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 534/539).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do agravo (e-STJ fls. 586/587).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A defesa requer a absolvição da agravante, sob a alegação de que não estaria
demonstrada nos autos a caracterização dos elementos constitutivos do crime de denunciação
caluniosa, principalmente o elemento referente ao dolo.
Acerca da insurgência, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (e-STJ fls.
480/485):
O artigo 339 do CP é claro em descrever que comete tal crime se o
agente der causa à instauração de investigação policial.
No caso, o relatório circunstanciado e as declarações da então APF
ROSEMERY foram suficientes para a instauração do Inquérito, que ao final
foi arquivado.
Embora não tenha constado da Portaria que instaurou o IP 230/2006 os
nomes dos policiais envolvidos, há clara menção de que as investigações
visavam à apuração de envolvimento de policiais federais na prática
criminosa, com base na denúncia recebida em plantão na Superintendência
recebida em 07/05/2006 (fls. 02/Apenso I). A ré, por sua vez, ao
confeccionar o Relatório Circunstanciado que narrou a mencionada
denúncia, expressamente nominou os policiais e o Delegado que estariam
cometendo os delitos.
Para mim, resta claro que não se trata de calúnia contra pessoas "incertas",
ao contrário, era claramente dirigida a alguns membros da Polícia Federal
daquela Superintendência, que, inclusive, foram interrogados a respeito dos
fatos e efetivamente investigados.
A ausência de indiciamento foi decorrente da própria investigação policial,
que, ao final, concluiu pela falsidade das denúncias relatadas, não havendo
como defender a tese adotada na sentença de que a investigação policial
não era contra os referidos policiais.
A falsidade das declarações contidas no Relatório Circunstanciado
também é evidente.
[...]
Dessa forma, a falsidade das declarações relatadas pela ré restou
absolutamente comprovada, estando cabalmente comprovada a
materialidade do delito de denunciação caluniosa.
[...]
A ré em nenhum momento negou que tivesse confeccionado Relatório
Circunstanciado, porém nega veementemente que tenha alterado fatos
relatados pelo denunciante. A negativa não se sustenta.
[...]
A ré, por sua vez, não fez mínima prova de que relatou a verdade no
Relatório Circunstanciado confeccionado, ou de que o denunciante mentiu,
tendo o conjunto probatório, satisfatoriamente e sem a menor dúvida,
comprovado à saciedade sua autoria e dolo cm imputar crimes a pessoas
que sabidamente eram inocentes.
Assim, ROSEMERY deve ser condenada pela prática do crime
previsto no artigo 339, caput. do CP.
Depreende-se da fundamentação supratranscrita que o acolhimento do pleito
absolutório, no caso, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o
que não autoriza a abertura da via especial, ante o teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DELITO DE
DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório o
reconhecimento da violação ao dispositivo infraconstitucional apontado
pelo recorrente, no sentido de afastar a materialidade do delito de
denunciação caluniosa, o que inviabiliza a impugnação especial, a teor da
Súmula n. 7 do STJ.
2. Considerando o último marco interruptivo do lapso prescricional,
impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal quanto ao crime do art. 139 do Código Penal, com a consequente
declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV, do
CP. Identidade de situação da corré.
3. Agravo regimental não provido. Declarada extinta a punibilidade quanto
ao delito de difamação. Efeitos da declaração estendidos à corré, com base
no art. 580 do CPP.
(AgRg no AREsp 72.537/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015, grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de junho de 2017.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
31/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/05/2017 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?