Informações do processo 2017/0103673-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1670122
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/05/2017 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA

MUTUAL DE SEGUORS - EM LIQUIDAÇÃO, contra decisão monocrática da lavra

deste Relator, que determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)

dias, proceder ao devido recolhimento e à comprovação do preparo do recurso especial,
sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.

Em suas razões, a parte embargante alega premissa equivocada, pois "as

custas foram pagas e juntadas aos autos", sustentando, em síntese, que realizou o

recolhimento da GRU e apresentou o comprovante de pagamento do processo, às fls.
455/459".

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível o recurso de embargos

de declaração nas hipóteses em que houver, no julgado impugnado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

No tocante à premissa equivocada quanto ao pagamento das custas,

prospera a pretensão da parte embargante.

Assim, afasta-se a deserção e passa-se a análise do recurso especial.

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA MUTUAL DE

SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão assim ementado (fls. 392-394):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 98239C4C-5A8C-4504-A593-BDE06443EA45

COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA À
COBERTURA SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA DETERMINANTE PARA A
CAUSAÇÃO DO ACIDENTE. NÃO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A CONTAR
DA CITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.

I - As relações contratuais de natureza securitária submetem-se aos
ditames da Lei n. 8.078/90, por estarem as seguradoras
enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador
de serviços, tal como descrita no caput do artigo 3 o do Código de
Defesa do Consumidor.

II- De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte de Justiça, a
infração ao Código de Trânsito Brasileiro, por si só, não é motivo
suficiente para a recusa à cobertura securitária, justificando-se a
negativa ao pagamento da indenização securitária apenas nos
casos em que o agravamento do risco tenha influenciado
diretamente na ocorrência do acidente, o que não se constata na
espécie. Com efeito, a requerida/apelada não se desincumbiu do
ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor/apelante, impondo a parcial
procedência do pedido inicial.

III- Ao valor da indenização será acrescida correção monetária
pelo INPC, a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1 % (um
por cento ao mês, a partir da data da citação. Precedentes do STJ.

IV- Com o provimento do apelo e reforma da sentença, para julgar
procedente em parte o pedido inicial, impositiva é a inversão dos
ônus sucumbenciais, que ficarão a cargo da requerida/apelada,
fixando-se os honorários advocatícios nos moldes do §3° do art. 20,
do Código de Processo Civil.

V- É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental
que não traz em suas razões qualquer novo argumento que
justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente aponta violação dos arts.
98, 99, § 2º, 489, V e 1.022, II, do CPC/2015; 98 do Decreto-Lei n. 73/1966; 3º da Lei n.
10.190/2001; 18, d e f, da Lei n. 6.024/1974.

Sustenta, em síntese:

i ) a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem não se
manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia;

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 98239C4C-5A8C-4504-A593-BDE06443EA45

ii) a necessidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
considerada a sua insuficiência de recursos;

iii) a imprescindibilidade da suspensão da demanda, da fluência dos juros
e da correção monetária, bem como a vedação da realização de atos constritivos do seu
patrimônio, em razão da decretação da liquidação extrajudicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
porquanto eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, com
fundamentação clara e suficiente em relação aos efeitos da liquidação extrajudicial, ao
afastamento dos juros e da correção monetária, à justiça gratuita e o agravamento do
risco.

Frise-se que não significa omissão ou falta de fundamentação quando o
julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO -
REDISCUSSÃO DO JULGADO - DECLARAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - PRECEDENTES
DO STJ.

1.  Os embargos de declaração, a teor das disposições do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando
inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.

2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter
manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos
vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já
repetidamente decida.

3. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no CC
144.334/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DE
DOCUMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART.
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE
COAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. DANO MORAL. REDUÇÃO. REEXAME. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e
489, §1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos
de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

(...)

4. Agravo interno não provido_
(AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe
05/09/2018)

Em relação à pessoa jurídica, é inequívoca a necessidade de comprovação
da dificuldade financeira. Esse entendimento foi cristalizado, há muito, na Súmula
481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Além disso, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato
de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao
reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe
8/3/2018.), devendo a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ser
comprovada.

No caso, o Tribunal local, atento à jurisprudência desta Corte, não
indeferiu o pedido de justiça gratuita por se tratar de pessoa jurídica, mas sim por falta de
prova da incapacidade financeira, ainda que se trate de ente em liquidação extrajudicial.
Confira:

Isso porque, a argumentação apresentada pela recorrente no
sentido de que encontra-se em liquidação extrajudicial, por si só,
faz presumir a insuficiência de recursos para adimplir as despesas

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processuais, a suspensão da demanda seria medida impositiva,
conforme estatui a Lei n° 6.024/74, não encontra amparo no
ordenamento.

A referida norma não deve ser interpretada literalmente, porquanto
o sobrestamento postulado deve alcançar somente os feitos
executivos, não atingindo as demandas de conhecimento, mormente
porque nelas a busca é pelo reconhecimento de eventual direito do
autor que, per si, não causa nenhum prejuízo ao acervo da
instituição liquidanda.

Nesse sentido:

[...]

Assim, inexistindo relação direta da ação de cobrança securitária
com os créditos da entidade em liquidação extrajudicial, não se
justifica o pedido de suspensão do processo.

Com relação a concessão da assistência judiciária, tenho que deve
ser demonstrada a situação financeira atual de quem pleiteia o
beneficio da gratuidade da justiça, o que não se verifica na
espécie, já que os documentos juntados mostram-se insuficientes
para esta finalidade.

Ademais, a argumentação apresentada pela recorrente no sentido
de que encontra-se em liquidação extrajudicial não presume a
insuficiência de recursos para adimplir as despesas processuais.
Deste modo, o simples fato de a instituição financeira estar em
liquidação extrajudicial não a impede de adimplir as despesas
processuais. A propósito:

D'outra feita, não há falar em culpa exclusiva do autor, visto que
no Boletim de Ocorrência (fls. 30/38) consta apenas que "a
caminhoneta èstava parada no acostamento e o motorista
atendendo o celular, quando o motociclista veio e colidiu na
traseira da caminhoneta (fl. 32) ".

Portanto, que não há nenhuma prova nos autos que comprove que
o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do
risco objeto do contrato.

Portanto, o ato judicial atacado não necessita de reparos.

Nesse contexto, é inviável, em sede de recurso especial, rever as provas
que levaram o julgador a decidir pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, em face
do óbice da Súmula 7/STJ que impede o conhecimento, quando necessário reexame de
provas.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM

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REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA
DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante previsto nos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II,
alínea "a", do RISTJ, o relator poderá "conhecer do agravo para
não conhecer do recurso especial inadmissível".

2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o julgador
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo e
identificando os seus fundamentos.

3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de
haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não
remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica"
(AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/2/2018, DJe 8/3/2018.)

4. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas
dos autos, entendeu que o recorrente não comprovou sua
incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa
conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula
n. 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1048562/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe
30/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CARÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83 DO STJ. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO E
JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR
QUE NÃO HAJA A FLUÊNCIA DE JUROS ENQUANTO NÃO
FOR PAGO INTEGRALMENTE O PASSIVO.

1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto o
acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação
sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das

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partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, o que de fato ocorreu nos autos.

2. Falta de prequestionamento dos artigos 98 e 99, § 2º, do
CPC/2015. Ainda que superada a ausência de prequestionamento,
em observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015,
tais teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para
tanto, far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não
se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto nas
Súmulas 7 e 83/STJ.

3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime
de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração
de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o
que não ficou afigurado na espécie (AgInt no REsp 1.619.682/RO,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016,
DJe 7/2/2017).

3.1. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações
vertidas nas razões do apelo nobre, demanda revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai o óbice do
disposto na Súmula 7 do STJ.

4. É entendimento desta Corte que é devida a correção monetária,
mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de
juros enquanto não integralmente pago o passivo. Por conseguinte,
"após a satisfação do passivo aos

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Retirado da página 5814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2019 Visualizar PDF

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21/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA MUTUAL DE

SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento na alíneas "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão assim ementado (fls. 392-394):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA À
COBERTURA SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. CAUSA DETERMINANTE PARA A
CAUSAÇÃO DO ACIDENTE. NÃO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A CONTAR
DA CITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.

I - As relações contratuais de natureza securitária submetem-se aos
ditames da Lei n. 8.078/90, por estarem as seguradoras
enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador
de serviços, tal como descrita no caput do artigo 3 o do Código de
Defesa do Consumidor.

II- De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte de Justiça, a
infração ao Código de Trânsito Brasileiro, por si só, não é motivo
suficiente para a recusa à cobertura securitária, justificando-se a
negativa ao pagamento da indenização securitária apenas nos
casos em que o agravamento do risco tenha influenciado
diretamente na ocorrência do acidente, o que não se constata na
espécie. Com efeito, a requerida/apelada não se desincumbiu do
ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor/apelante, impondo a parcial
procedência do pedido inicial.

III- Ao valor da indenização será acrescida correção monetária

pelo INPC, a partir da data do sinistro, e juros de mora de 1 % (um
por cento ao mês, a partir da data da citação. Precedentes do STJ.

IV- Com o provimento do apelo e reforma da sentença, para julgar
procedente em parte o pedido inicial, impositiva é a inversão dos
ônus sucumbenciais, que ficarão a cargo da requerida/apelada,
fixando-se os honorários advocatícios nos moldes do §3° do art. 20,
do Código de Processo Civil.

V- É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental
que não traz em suas razões qualquer novo argumento que
justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente aponta violação dos arts.

11, 98, 99, § 2º, 489, V e 1.022, II, do CPC/2015; 98 do Decreto-Lei n. 73/1966; 3º da
Lei n. 10.190/2001; 18, d e f, da Lei n. 6.024/1974.

Sustenta, em síntese:

i ) a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem não se
manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia;a despeito da oposição
de aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões essenciais ao
deslinde da controvérsia;

ii) a necessidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita,
considerada a sua insuficiência de recursos;

iii) a imprescindibilidade da suspensão da demanda, da fluência dos juros
e da correção monetária, bem como a vedação da realização de atos constritivos do seu
patrimônio, em razão da decretação da liquidação extrajudicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Passo a decidir.

Antes de se adentrar no mérito da demanda, é necessária a análise do
pedido de gratuidade de justiça.

Acerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que esse
pleito pode ser formulado no próprio recurso, conforme exegese do art. 99, caput, in
verbis :

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso.

Ademais, consta no § 7º do supracitado dispositivo legal que esse

requerimento dispensa o demandante de recolher o preparo, o qual só será exigido se
indeferido o pleito:

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do
preparo, incumbindo ao relator, nesta caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.

No presente feito, a seguradora requereu os benefícios da gratuidade de
justiça, aduzindo que, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial, não detém
mais condições de arcar com as custas e despesas do processo.

Contudo, dispõe a jurisprudência desta Casa que a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial
não prescinde da comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, o que não ficou demonstrado na espécie.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS N. 7 E 83
DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. "Ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência,
a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica
depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais" (AgInt no AREsp n. 1.141.914/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 16/11/2017, DJe 23/11/2017).

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1703594/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
02/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA.

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de
haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não
remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1140206/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018,
DJe 08/03/2018)

Tendo em vista a improcedência do pleito em análise, fica prejudicada a
análise do mérito do presente feito até que se proceda à regularização do preparo devido.

Ante o exposto, conheço do recurso para indeferir o pedido de gratuidade
de justiça e determinar a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
proceder ao devido recolhimento e à comprovação do preparo do recurso especial, sob
pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília-DF, 1º de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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