Informações do processo 2017/0106633-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1670646
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/05/2017 a 07/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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07/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL BRAZ DE
OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE
PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇAO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não cabe ao Ministério Público pleitear a interrupção da
prescrição como substituto processual dos consumidores
poupadores na ação coletiva, pois além de a autoria da ação ser do
IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade
extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o
trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito
material exequendo promover eventual medida de interrupção da
prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito
individual, patrimonial e disponível.

3. Proposto o Cumprimento Individual de Sentença após o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos após o transito em julgado do título
executivo judicial, tem-se por caracterizada a prescrição da
pretensão executiva.

3. Apelação Cível conhecida e não provida." (fl. 230)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente discute a legitimidade do
Ministério Público para o ajuizamento de ação de protesto com vistas à interrupção do
prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva.

É o relatório.

A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção
como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais

repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de
afetação dos REsps 1.774.204/RS e 1.801.615/SP delimitado o Tema 1.033 dos
Recursos Especiais Repetitivos, nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas".

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1801615/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS
DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO
CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DE TESE.

1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo
prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em
virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva
por legitimado para propor demandas coletivas."

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036
DO

CPC/2015.

(ProAfR no REsp 1774204/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 30/10/2019)

Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do

RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no
Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação,
atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do

CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para

análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o
aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão