Informações do processo 2017/0109876-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1671283
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/05/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2022 2018 2017

01/12/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,

interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

“CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA.
TAXA DE OBRA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. FIXAÇÃO DE
PENALIDADES DIANTE DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL NESSE SENTIDO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO COMANDO CONTRATUTAL. LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando
de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa
renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte
legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel
cuja obra ". (REsp 738.071/SC, Rel. foi por ele financiada com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011).

Assim, a legitimidade da CEF só restaria afastada caso sua atuação se
desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que estaria
agindo como agente financeiro em sentido estrito, mas este não é o caso dos
autos. Precedentes:      PROCESSO:      20068300009309002,

EIAC513826/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA,
Pleno, JULGAMENTO: 22/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2015 -
Página 42; PROCESSO: 08071214520154050000, AG/SE,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA,
2ª Turma, JULGAMENTO:     10/03/2016; PROCESSO:

08004814320154058401, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL
EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 29/01/2016.

2. Tanto a CEF como a construtora devem se responsabilizar
solidariamente pelos encargos quando ultrapassado o prazo para o término
da fase de construção da obra, sem a efetiva entrega desta ao consumidor.

3. Em havendo atraso na construção do empreendimento, não se pode
penalizar o consumidor com a cobrança da "taxa de obra", considerando
que não foi ele quem deu causa ao atraso. Precedente: AG
08022007720144050000, Desembargador Federal Paulo Machado
Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma.

4. No que pertine à indenização pelos lucros cessantes, a parte autora vem
arcando com o pagamento da prestação mensal do imóvel financiado, sem
poder usufruir do mesmo no tempo acordado, restando patente o dano
material. O caso vertente deve ser analisado sob a ótica do entendimento
adotado em relação aos casos de vício de construção de imóveis, no âmbito
do SFH, em que esta Corte Regional possui jurisprudência uníssona no
sentido de que a Caixa Econômica Federal e a Construtora devem ser
responsabilizadas, de forma solidária, pelo pagamento de aluguéis dos
mutuários prejudicados. Isso porque o fundamento do pagamento dos
aluguéis nesses casos consubstancia-se no impedimento do comprador
ocupar o imóvel adquirido, fazendo com que o mesmo tenha que alugar
imóvel para garantir sua moradia e de sua família. Na situação presente, a
utilização da analogia se impõe, já que, da mesma forma, o contratante
comprador está impossibilitado de desfrutar de seu imóvel no tempo
acordado, tendo que se socorrer à outra alter nativa de moradia.
Manutenção da sentença que fixou o valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais) mensais, a título de lucros cessantes.

5. Em que pese a existência de cláusula contratual que prevê a imposição
de multa em desfavor do consumidor na hipótese de impontualidade em
relação ao pagamento das prestações, não há no contrato firmado entre as
partes qualquer cláusula que preveja a incidência de penalidades em face
da mora das rés, o que configura violação aos princípios da boa-fé objetiva
e do equilíbrio contratual, bem como desrespeito às regras do Código de
Defesa do Consumidor, assim, diante da comprovada impontualidade na
entrega do imóvel, faz-se necessário o estabelecimento de regra de idêntico
conteúdo em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e da
Construtora. Portanto, a multa moratória de 2%, bem como o pagamento
dos juros de mora correspondente a 0,033% ao dia devem incidir sobre o
valor do imóvel, nos termos da cláusula décima sexta do contrato, já que há
expressa previsão de que os encargos incidirão sobre o valor das
obrigações em atraso.

6. Aduz o autor que o imóvel objeto da presente contenda fora vendido
como condomínio fechado, sendo que não existe muro na circunscrição do
bem. Relata que em contato com a empresa, foi-lhe informado que não seria
realizada a construção do muro.

7. A publicidade enganosa ou abusiva é expressamente proibida pelo
Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, o autor juntou panfletos em que consta a promessa de
que o empreendimento seria um condomínio fechado, enquanto a própria
construtora afirmou em sua contestação que não iria fazê-lo por ser o
empreendimento um loteamento. Assim, deve a Construtora realizar a
construção do referido muro.

8. Os danos morais restaram, de fato, configurados, haja vista o atraso de
mais de 02 (dois) anos do prazo fixado para a conclusão das obras.
Mantido o valor fixado pela sentença, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).

9. Apelações improvidas." (fls. 404/405)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022 do CPC/15, 265, 389, 402, 618 do Código

Civil, 19 e 20 da Lei n. 5.194/66, 8º, VIII, da Lei n. 4.380/64, sustentando, em síntese, (a) vício

de fundamentação do acórdão quanto aos seguintes temas (i) ilegitimidade passiva, (ii) ausência
de solidariedade com a construtora para responder por atraso na entrega da obra e (iii) ausência
de previsão contratual a respeito da multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel e de juros de
mora, (b) “ A CAIXA atuou no presente feito tão somente como agente financeiro,
comprometendo-se tão somente quanto à entrega do imóvel, sem que garantisse . o prazo para a
entrega Não há qualquer dispositivo legal ou qualquer pacto entre as partes envolvidas em que
a CAIXA ateste sua solidariedade com a construtora em possível retardamento na construção "
(fl. 479) e (c) “ A condenação nominada de lucros cessantes, na verdade não cabe nos casos
análogos, uma vez não ser possível esta condenação para mutuários do PMCMV. Como dito, o
imóvel em questão foi financiado através do "Programa Minha Casa Minha Vida", regido pela
Lei 11.977/2009 " (fl. 483)

Contrarrazões às fls. 498/508.

É o relatório.

Rejeita-se, inicialmente, a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. O Tribunal de
origem, após citar precedente desta Corte Superior a respeito da legitimidade da Caixa
Econômica Federal para responder por atraso na entrega de obras do PMCMV, afirmou que “ a
legitimidade da CEF só restaria afastada caso sua atuação se desse apenas na qualidade de
operador do financiamento, no que estaria agindo como agente financeiro em sentido estrito,
mas este não é o caso dos autos ".

Também de modo devidamente fundamentado, a Corte de Apelação condenou as rés
ao pagamento de lucros cessantes, nestes termos:

“8. O caso vertente deve ser analisado sob a ótica do entendimento adotado
em relação aos casos de vício de construção de imóveis, no âmbito do SFH,
em que esta Corte Regional possui jurisprudência uníssona no sentido de
que a Caixa Econômica Federal e a Construtora devem ser
responsabilizadas, de forma solidária, pelo pagamento de aluguéis dos
mutuários prejudicados. Isso porque o fundamento do pagamento dos
aluguéis nesses casos consubstancia-se no impedimento do comprador
ocupar o imóvel adquirido, fazendo com que o mesmo tenha que alugar
imóvel para garantir sua moradia e de sua família.

Na situação presente, a utilização da analogia se impõe, já que, da mesma
forma, o contratante comprador está impossibilitado de desfrutar de seu
imóvel no tempo acordado, tendo que se socorrer à outra alternativa de
moradia." (fl. 400)

Quanto à multa e aos juros moratórios, o eg. TRF da 5ª Região pontou: “10. A
Cláusula Décima Quarta do contrato prevê a incidência de juros moratórios de 0,033% ao dia e
multa contratual de 2% para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor "
(fl. 400).

A alegação, pois, de erro material no exame do contrato releva nítido intento

infringente, incompatível com o rito dos embargos de declaração.

Vencido esse ponto, anota-se que o reconhecimento da legitimidade passiva da CEF
está em conformidade com a jurisprudência do STJ , uma vez que, consoante indicado no aresto
de 2º grau, a instituição não atuou, na espécie, como mero agente financeiro. Cita-se precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA
FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, haverá legitimidade
da Caixa Econômica Federal para responder por possíveis danos oriundos
do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as
funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias,
definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com
os mutuários.

2. No caso em exame, uma vez afastada a condição da recorrente de apenas
ter atuado como agente financeiro, torna-se possível a responsabilização
solidária pela inversão da cláusula penal.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.057.319/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

Incidente, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Mantém-se, também com base no óbice da Súmula n. 83/STJ, a condenação da CEF
ao pagamento de lucros cessantes ao demandante, dado o atraso na entrega de obra inserida no
Programa Minha Casa Minha Vida. Cita-se precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. REVERSÃO DA
CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de
fundamentos decisórios. Reconsideração.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. O fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável
ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto,
não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a
atividade e os riscos inerentes ao empreendimento. Precedentes.

4. " No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel,
incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido,
consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de

indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de
imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse
direta ao adquirente da unidade autônoma " (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/09/2019, DJe de 27/09/2019).

5. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos
deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas
em favor de uma das partes. Precedentes.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.057.346/RO, desta relatoria , Quarta Turma, julgado
em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão