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31/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência, interpostos por IRCE PIRES FALCÃO
MENDES, em 25/02/2015, contra acórdão da Primeira Turma do STJ (relator para o acórdão,
Ministro SÉRGIO KUKINA), que negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo
embargante, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial manejado
pelo embargado, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, conforme
ementa abaixo transcrita:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT.
CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Dispõe o art. 1º, § 2º, 'a', I e II, da Lei 5.315/67 que serão considerados
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial os ex-militares do Exército que
comprovarem sua efetiva participação em operações bélicas na condição de
integrantes (i) da FEB que houverem servido no Teatro de Operações da
Itália ou que (ii) participaram de missões de vigilância e segurança do
litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades
que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões
(AgRg no REsp 1.269.114/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012)
2. A autora apresentou certidão fornecida pela Segunda Companhia de
Guardas da 7ª Região Militar do Ministério do Exército expedida para os fins
específicos de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Previdência
Social, dando conta do tempo de serviço prestado pelo Sr. José Otaviano
Falcão Mendes, cuja inclusão deu-se em primeiro de outubro de mil
novecentos e quarenta e dois, como excedente, para freqüentar o Curso
Regional de Formação de Graduados de Infantaria, na qualidade de reservista
de Segunda Categoria, bem como a exclusão em dezessete de maio de mil
novecentos e quarenta e três, por ter sido promovido ao posto de Terceiro
Sargento e classificado no Primeiro Batalhão de Carros de Combate,
totalizando sete meses e sete dias de tempo de serviço. Consta, ainda, que no
período de primeiro de outubro de mil novecentos e quarenta e dois a
dezessete de maio de mil novecentos e quarenta e três, o reservista em
apreço deslocou-se da sede de sua unidade, em missões explícitas de
Patrulhamento, Vigilância e Segurança do Litoral do Estado de
Pernambuco (Porte das Cinco Pontas e Cais do Porto da Cidade do Recife)
(fl. 24) .
3. Aludida prova, na valoração jurídica emprestada por esta Corte Superior,
não tem o condão de comprovar a condição de ex-combate para o
deferimento da pensão prevista no art. 53, II do ADCT, pois não atendidas as
exigências contidas no art. 1º, § 2º, a , da Lei 5.315/67.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
Nos Embargos de Divergência, a parte embargante aponta divergência com acórdão
da Segunda Turma do STJ, no AgRg no REsp 1.450.491/PE (Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN), no que tange ao reconhecimento da qualidade de ex-combatente àqueles militares que
participaram de missões de vigilância e patrulhamento do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra
Mundial, nos seguintes termos:
"DO CORTEJO ANALÍTICO E SEMELHANÇA ENTRE OS
JULGADOS
'Concessa vênia', a semelhança entre os acórdãos ora divergentes são
principalmente:
1. Ambos o julgado tratam sobre o direito de ex-combatente, o qual
participou de missões de vigilância, patrulhamento e segurança do litoral
2. O cerne da controvérsia versa sobre o ex-combatente que participou do
teatro de guerra da Itália.
DO ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE ACÓRDÃO
EMBARGADO COM A INTELIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DA 2ª
TURMA DESTE SODALÍCIO.
Atingidos os pressupostos de cabimento para oposição dos embargos de
divergência, merece ser destacado que o acórdão proferido pela 2ª Turma nos
autos do REsp 1450491/PE, conforme o fundamento esposado.
O argumento utilizado pelo Ministro no voto ora Embargado, 'data vênia
máxima', esta dissonante em referência à matéria de direito contidas nos
autos. Na finalidade de demonstrar o posicionamento da 2ª turma, o MM
Ministro HERMAN BENJAMIN, assim fundamentou:
(...)
Vale esclarecer, que o Voto proferido pelo Ministro Relator, objeto do
presente embargos, agiu ao arrepio das normas constitucionais, uma vez que
desconsiderou o que explicita o que art. 53 do ADCT – CF/88, bem como o
artigo 1º, § 2º, alínea 'a', inciso II da Lei 5.15/1967, haja vista que o 'de cujus'
participou de missões de vigilância, patrulhamento e segurança do litoral.
Ademais, A norma constitucional, tem incidência imediata, colhendo todas as
situações ali reguladas, o que implica na da pensão deixada em favor dos
dependentes referidos no caput do art. 53, do ADCT.
DA APLICAÇÃO 1º, § 2º, ALÍNEA “A”, INCISO II DA LEI 5.15/1967
Com efeito, resta perfeitamente demonstrado em todas as fases processuais, e
por nenhuma vez discutida, a legislação aplicável à espécie, mais
precisamente é artigo 1º, § 2º, alínea 'a', inciso II da Lei 5.15/1967, haja vista
que o 'de cujus' participou de missões de vigilância, patrulhamento e
segurança do litoral.
O pressuposto (condição de ex-combatente) configura-se o que determina a
Lei nº 5.315/1967, ou seja, o conceito de ex-combatente abrange também
aqueles que, durante a segunda guerra mundial, em se deslocando de suas
bases, participaram de missões de vigilância e segurança no litoral brasileiro.
É notório que, para a Itália se deslocaram os integrantes da FEB.
Caso se houvesse de entender que, para efeitos da lei, apenas os que naquele
país estiveram ser considerados ex-combatentes, não faria sentido a menção à
Força do Exército, juntamente com a Força Expedicionária Brasileira. Essa
referência deixa claro que, além dos componentes desta ultima, outros
também poderiam ser considerados como participantes de operações bélicas.
e esses outros, obviamente, não se envolveram em operações no teatro da 2ª
Grande Guerra, na Itália. Se houvessem participado, integrariam a FEB.
Nota-se que, o envolvimento de operações bélicas não significa apenas
presença em solo italiano, basta apenas que seja comprovado, como 'in casu',
que o recorrido realmente participou efetivamente de operações bélicas, de
acordo com a vasta documentação constante nos autos, precisamente a
certidão de fls., que comprova que o 'de cujus' se enquadra na legislação
relativa ao ex-combatente.
Com efeito, 'data máxima vênia', a interpretação ora recorrida transige a
inteligência do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso
Especial nº 255376/SC, onde o Insigne Ministro Relator Fontes de Alencar,
afirmou que 'fazer-se a distinção pelo risco abstrato ou concreto a que se
expuseram os nossos ex-combatentes, ignorando-se, comodamente e ex post,
os propósitos patrióticos existentes tanto aqui como ali, bem como as
apreensões e as tensões, tudo isto parece-me iníquo, contra legem e nada
razoável. (...), Alinho-me, pois entre os que adotam a mesma diretriz do
aresto embargado, pois tenho como mais correta a tese de que
ex-combatentes, para efeito da concessão da pensão especial, não são
somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a
Segunda Guerra Mundial, mas também, aqueles militares que à época se
deslocaram de sua unidade para fazerem o patrulhamento da costa em defesa
do litoral'.
Neste mesmo julgamento, participou ainda o Douto Ministro Felix Ficher, o
qual foi contundente ao dizer que, 'não se pode fazer pouco caso de quem se
apresentou e se expôs para a defesa do nosso território em tempo de guerra e
em área considerada, militarmente, como perigosa. Seria, e é, um desestímulo
em sede de valores basilares que devem alicerçar o próprio patriotismo'.
Em voto vista, o Ministro Gilson Dipp concordou, aduzindo que 'o conceito
inserido na Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, não só para os fins de
aproveitamento no serviço público, mas também para fins de pensão especial
correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas'.
Há de ser salientado o que explicita a Lei Federal nº 5.315/67, no
concernente ao ora está sendo pleiteado pelo Agravante, ou seja, Pensão
Especial de Ex-Combatente, conforme segue:
'Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo
178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado
efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como
integrante da Força do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante,
e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com
isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será
fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem,
também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte
efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço
no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Força
Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de
vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas
oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o
cumprimento daquelas missões.'
Observe V. Exa. que o direito ora pleiteado é a de percepção do benefício
mensal da pensão especial de ex-combatente, de que trata a Lei Federal nº
8.059/90, a ser pago em favor da AUTORA em virtude de seu falecido
cônjuge configurar na condição ex-combatente da 2ª Guerra Mundial.
Ademais, consabido que mortes ocorreram no litoral nordestino em
decorrência da produção deletéria da guerra, não se há de negar aos mortos,
em proveito de sua sucessão, e aos que sobreviveram, a qualificação de
ex-combatentes para os efeitos do benefício legal.
Isso porque, efetivamente, o ex-combatente não é apenas aquele que deixou
o seu corpo ou que transitou pelos campos de pistóia; ex-combatente,
definição estendida aos integrantes de todas as armas das forças militares,
com proveito a segmentos civis chamados à soma do esforço de guerra,
também é aquele que se fez presente em outras áreas de risco, não obstante
tenha logrado sobreviver, superando a potencialidade gravosa a que se expôs.
Observa-se ainda, o recente aresto do STJ que entende que a condição de
ex-combatente para fins de recebimento da pensão especial se estende aos
integrantes do Exército que participaram de missões de vigilância,
patrulhamento e segurança do Litoral Brasileiro, 'in verbis':
(...)
Assim, ao observarmos a jurisprudência vemos que é pacífica a acepção do
benefício especial, posto que existe a expressa disposição Constitucional,
sobre a matéria objeto da pretensão autoral" (fls. 370/386e).
Ao final, requer:
"Por tudo exposto, que o presente sejam conhecidos e providos na melhor
forma de direito, a fim de que prevaleça o entendimento adotado pela eg. 2º
Turma dessa c. Corte Superior, para reconhecer que é considerado
ex-combatente para fins de percepção da pensão especial o militar que se
deslocou de sua Unidade, por Ordem dos Escalões Superiores, para
cumprimento de missões explícitas de vigilância, segurança e patrulhamento
do Litoral do Estado de Pernambuco, tendo participado efetivamente de
operações bélicas.
3. No mérito, requer o reexame do acórdão em tela sob o nº RECURSO
ESPECIAL Nº 1.317.343-PE (2011/0234736-9), reformando-o no sentido
reconhecer o direito ao benefício da Pensão Especial de Ex-combatente, na
forma requerida na inicial" (fl. 386e).
A fls. 402/403e, deferi o processamento dos presentes Embargos Divergência.
A embargada ofereceu impugnação a fls. 407/418e.
Em seu parecer (fls. 374/376e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
provimento Embargos de Divergência, nos termos da seguinte ementa, in verbis:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. PARTICIPAÇÃO
EM MISSÕES DE GUARNIÇÃO E VIGILÂNCIA DO LITORAL
BRASILEIRO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS
AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO".
De início, cumpre destacar que é firme o entendimento no âmbito dessa Corte, no
sentido de que, tanto o Código de Processo Civil/1973 e o próprio Regimento Interno do STJ,
autorizam o Ministro Relator, mesmo depois de ter deferido o processamento dos Embargos de
Divergência, de vir a negar-lhe seguimento monocraticamente, na medida em que a decisão que
defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em um juízo sumário dos
requisitos de admissibilidade, o que não impede o relator de, posteriormente e em sede de
cognição exauriente, rever seu entendimento anterior.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EREsp
1.068.449/RJ (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA), assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
APÓS O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. CRÉDITOS
DECORRENTES DE HONORÁRIOS. PRIVILÉGIO. INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de admissibilidade, de cognição sumária, além de examinar a
prévia conformação dos embargos de divergência em recurso especial com
seus requisitos legais e regimentais, permite, ou não, que a parte embargada
apresente impugnação. Superada esse fase, passa-se ao exame do recurso em
caráter definitivo, hipótese em que o relator, em cognição exauriente, pode
decidi-lo monocraticamente, com base no art. 557 do CPC, ou incluir o feito
em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado. 2. A circunstância de o
relator haver admitido os embargos de divergência para processamento
não impede que, posteriormente, atento aos ditames do art. 557, caput,
do CPC proceda ao julgamento monocrático do recurso, em caráter
definitivo. 3. Não se pode falar em superação da fase de conhecimento
dos embargos de divergência quando há mera admissão para
processamento. Tanto o relator quanto o órgão colegiado podem rever
os requisitos de admissibilidade, sem que se comprometam os princípios
da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. (...) 5. Agravo
regimental não provido" (STJ,
Criando um monitoramento
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