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31/05/2017
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
De início, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do
STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.
Embora tenha a parte agravante impugnado especificamente esse
fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa
a esfera do conhecimento, conforme ressaltado na decisão agravada, esbarrando-se, pois, no
mencionado óbice.
O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório dos
autos, a intempestividade do agravo de instrumento, porque interposto contra decisão diversa da que
causara prejuízo à parte agravante, transitada em julgado (e-STJ, fl. 851).
Assim, a reforma do aresto – sob o argumento de que o recurso fora
interposto em face de decisão interlocutória que acarretou gravame ao recorrente (e-STJ, fl. 916) –
demandaria o reexame fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
Registro, por oportuno, que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, a qual, no presente caso, foi realizada sob a égide
do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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