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31/05/2017
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso
especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 247):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR DE INSTITUIÇÃO FEDERAL
DE ENSINO. QUINTOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE À LEI
8.168/91. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REVER SEUS
ATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 9.784/99, ART. 54). LEGALIDADE
DA PORTARIA MEC 474/87.
1. "Autarquia, com personalidade jurídica própria e distinta da União
Federal, é a única legitimada a figurar no pólo passivo de demanda na qual se
discute a incorporação dos "quintos/décimos de função comissionada,
segundo os valores estabelecidos pela Portaria MEC n° 474/87" (AMS
2001.39.00.011043-3/PA, Rei. Desembargadora Federal Assusete
Magalhães, DJU 30.03.2004).
2. Ocorrência de decadência administrativa, em face do preceituado no art.
54, caput, da Lei n° 9.784/99, a qual delimita o prazo qüinqüenal à
Administração Pública para a prática de atos anulatórios. Precedentes deste
Tribunal e do STJ.
3. Legalidade da Portaria MEC n° 474/87, tendo em vista que a mesma foi
baixada nos termos do art. 64 do Decreto n° 94.664/87, que regulamentou a
Lei n° 7.596/87.
4. Ressalva do entendimento da Relatora em sentido contrário.
5. Apelação da Fundação Universidade de Brasília - FUB e remessa oficial
improvidas.
Apelação da União Federal prejudicada.
Os aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 287/293).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação aos arts. 64 e
66 do Decreto n. 94664/1987, 1º, § 1º, da Lei n. 8168/1991 e 6º da LICC, sustentando que o
Ministro da Educação não tinha competência para a edição da Portaria n. 474/1987, motivo pelo qual
referido ato deve ser considerado inconstitucional e ilegal, não gerando direito adquirido para os
servidores de perceberem parcela calculada de forma ilegal.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 362/370, opinou pelo
desprovimento do agravo.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem
assentou sua decisão nos seguintes fundamentos: (a) ocorrência de decadência administrativa – não
sendo possível que o Parecer/AGU n. 203 reconhecesse a ilegalidade da Portaria 474/MEC; e (b)
legalidade da Portaria 474/MEC.
No especial, contudo, a parte recorrente limitou-se a atacar somente o
segundo fundamento aludido (b), o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, nos termos da
Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 71610/DF, Relator para Acórdão Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1604184/RN, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/12/2016; e AgInt no
REsp 1626816/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 23/11/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?