Informações do processo 2015/0175046-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 747.515
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 10/08/2015 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : UNIMATRIZ FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA - EPP

ADVOGADOS : RUY PEDRO SCHNEIDER - SC016663

JACSON ROBERTO E OUTRO(S) - SC017428

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : MUNICÍPIO DE JOINVILLE
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA. ÁREA NÃO
EDIFICANTE PRÓXIMA A CURSO D'ÁGUA. PERÍMETRO URBANO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. DIREITO ADQUIRIDO À
MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE RISCO AO MEIO AMBIENTE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 613/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – A ora Agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato expedido por autoridade do
Município de Joinville/SC que exigia a preservação de área de preservação permanente de 30 metros
de terreno de propriedade da empresa próxima ao rio Cachoeira. O juízo de primeiro grau concedeu a
segurança pleiteada. O tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que, em áreas
urbanas de ocupação consolidada, o Código Florestal não seria aplicável. O acórdão foi reformado

mediante a decisão ora agravada.

III – Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a proteção ao meio ambiente não
difere entre área urbana ou rural, uma vez que ambos merecem a atenção em favor da garantia da

qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais
normas legais sobre o tema.

IV – No caso, o tribunal de origem afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, sob a
justificativa de tratar-se de área urbana de ocupação consolidada, afastando-se da orientação do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à manutenção de
situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Ademais, também não se admite a aplicação da teoria

do fato consumado em tema de Direito Ambiental, nos termos da Súmula n. 613/STJ.

V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7746 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vistos.
Fls. 612/619e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC/15) interposto contra
decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do
Código de Processo Civil de 1973, o Agravo em Recurso Especial foi improvido, em virtude da
incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 571/573e).

Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de
Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, porquanto o tribunal de
origem, antes de aplicar a legislação municipal, afasta a incidência das leis federais. Dessa forma, a
eventual imposição das normas contidas em leis federais não requer o exame prévio da lei local, razão

pela qual de rigor a reconsideração do julgado monocrático, a fim de que o recurso seja novamente

analisado.

Passo ao exame do Agravo em Recurso Especial.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs
Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão

assim ementado (fls. 414/422e):

AMBIENTAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REGULARIZAÇÃO DE
OBRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL E DA LEI DE
PARCELAMENTO DO SOLO. IMÓVEL INSERIDO EM REGIÃO URBANA
E CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA NORMA AMBIENTAL MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, CONFIRMADA A SENTENÇA EM

REEXAME NECESSÁRIO.

"1 A lei que trata do uso do solo nas áreas urbanas assinala diferenças em relação
ao Código Florestal, mas sem quebra da ordem jurídica, uma vez que este é aplicável
na área rural e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano no perímetro das cidades,
conforme autorizado pelo art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965.

Em razão do disposto na Constituição Federal (art. 24) e no Código Florestal (art.

2°, parágrafo único), não se verifica incompatibilidade de normas, nem a
necessidade de declaração de inconstitucionalidade para que se aplique a Lei n.

6.766/1979 na área urbana.

2 No caso concreto, porém, inaplicável as limitações previstas nas Leis ns.
4.771/1965 e 6.766/1979 por se tratar de região bastante povoada e edificada, sob a
qual há anos, no interesse da coletividade e a fim de possibilitar o desenvolvimento
urbano, foram suprimidas toda a vegetação ciliar e construídas galerias e
canalização por onde fluem córregos. [...]" (ACMS n. 2013.057136-5, de Joinville,
rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2013).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 452/455e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial

(fls. 532/537e).

Com contraminuta (fls. 543/549e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se, na condição de custos legis , às fls.

563/569e.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,

aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)  Art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 – o acórdão que julgou os embargos
de declaração foi omisso por negar-se a realizar o prequestionamento explícito

acerca da aplicabilidade da Lei n. 6.766/79 ao caso; e

(ii)  Art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79 – deve ser garantida a proteção de área de
preservação permanente de, no mínimo, 15 metros, por ser a Lei de

Parcelamento do Solo Urbano mais protetiva em relação à lei municipal

aplicada pela Corte a qua .

Com contrarrazões (fls. 500/506e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 aos julgamentos do

Agravo em Recurso Especial e do Recurso Especial.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, c ,  do Código de Processo Civil de 1973, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para dar provimento ao
Recurso Especial quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência

dominante no Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.
Unimatriz Ferramentaria e Usinagem LTDA - ME impetrou Mandado de Segurança
contra ato expedido pelo Coordenador da Unidade de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal
de Infraestrutura Urbana do Município de Joinville/SC que exigia a preservação de área de

preservação permanente de 30 metros de terreno de propriedade da empresa próxima ao rio

Cachoeira.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada.

Em sede de Reexame Necessário e de recursos de Apelação, o tribunal de origem
manteve a sentença, sob o fundamento de que, em áreas urbanas, o Código Florestal não seria
aplicável, diante da incidência da Lei n. 6.766/79, e, por critério de proporcionalidade e
razoabilidade, no caso, deveriam ser obedecidos os critérios da Lei Complementar Municipal n. 29/96

e da Lei Municipal n. 1.971/83, que resguardam trecho de 4 metros de área não edificável, por
tratar-se de área urbana de ocupação consolidada.

Inicialmente, afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de
1973, em razão do prequestionamento implícito do dispositivo apontado como violado, conforme os

arestos cujas ementas transcrevo a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA

APLICADA SOBRE MASSA FALIDA - INEXIGIBILIDADE.

1. Afasta-se violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a

matéria objeto do recurso especial.

(...)

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1218364/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013,

DJe 27/02/2013)

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INEXISTENTE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC – MATÉRIA VENTILADA IMPLICITAMENTE –
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II E III – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO
BEM FUNDAMENTADO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO – ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO À LUZ DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL – VEDADO O EXAME DA CONTROVÉRSIA EM

SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal, ainda que
implicitamente, emite juízo de valor a respeito da questão tida por omissa.

2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais

apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando

o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Caso

em que o Tribunal de origem bem fundamentou seu entendimento, afastando, ainda
que implicitamente, as teses do recurso especial.

(...) 6. Recurso especial conhecido parcialmente, mas nessa parte não provido.

(REsp 1049969/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,

julgado em 24/06/2008, DJe 22/08/2008)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. DIREITO DE CREDITAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

DESCABIMENTO.

1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando implicitamente prequestionada a

matéria infraconstitucional deduzida nas razões do recurso especial.

(...)

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido

para afastar a multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC.

(REsp 214.940/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA

TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 308).

Em relação à questão remanescente, verifico que o acórdão recorrido contrariou
entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a proteção ao meio ambiente não difere entre
área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida

proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o
tema.

O artigo 2º, parágrafo único, do Código Florestal – Lei n. 4.771/65 – encampa essa

proteção às áreas urbanas. In verbis :
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as

florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos
perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos
respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo.

Esse dispositivo do Código Florestal é expresso ao determinar que, mesmo nas áreas

urbanas, devem ser "respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo".

Neste aspecto, a doutrina também labora no sentido da incidência do Código Florestal

às áreas urbanas:

O art. 2º, parágrafo único, do Código Florestal deu um novo enfoque à questão
florestal municipal, pois diz: "no caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão