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24/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Após a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o processo
permanecesse suspenso até o julgamento do Tema 970 do STJ, a Vice-Presidência do
TJ/BA requer esclarecimentos quanto à aplicação do referido Tema na hipótese dos
autos.
No Tema 970/STJ foi firmada a tese de que "a cláusula penal moratória tem a
finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida
em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes".
Na hipótese dos autos, a sentença condenou a agravante ao pagamento de
indenização por dano moral, por lucros cessantes e também por multa moratória, fixada
em de 10% sobre o valor original dos imóveis (e-STJ fls. 372-373).
Destaca-se, por oportuno, que o acórdão recorrido repisou a aplicação da
cláusula penal moratória prevista contratualmente sem afastar os lucros cessantes (e-STJ
fls. 727).
Desta forma, em que pese tenha havido condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, esse fato não obsta a aplicação do Tema 970/STJ,
porquanto esse último se refere tão somente à impossibilidade de cumução de lucros
cessantes e de cláusula penal.
Forte nessas razões, e com fundamento no art. 1.040, III, do CPC, determino a
retomada do curso do processo, no Tribunal de Origem, para "julgamento e aplicação da
tese formada" no Tema 970/STJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de outubro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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