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Movimentações Ano de 2017
31/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra decisão publicada na vigência
do CPC/1973 que inadmitiu o recurso especial, pois não demonstrada ofensa a dispositivo de lei
federal e por incidência da Súmula n. 284 do STJ (e-STJ fls. 62/63).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 33):
Penhora eletrônica ou "penhora ON LINE" - Concessão - Faculdade e não dever do
Juízo - Provimento 06/2009 da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo -
Facilidade de acesso aos jurisdicionados em geral, com gratuidade prevista somente ao
Estado e aos hipossufícientes - Pretensão por instituição bancária ostentando
suficiência de recursos financeiros - Inadmissibilidade - Agravo de instrumento
desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 36/41), interposto com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos seguintes
artigos 612, 620, 646, 655 e 659, § 6º, do CPC/1973, sustentando a necessidade da penhora
eletrônica sobre bens imóveis de propriedade dos recorridos para dar efetividade à execução.
No agravo (e-STJ fls. 66/71), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 73).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pleito formulado pelo recorrente com relação à atualização dos
nomes dos seus procuradores, nos termos das petições de fls. 36/41 e 66/71 (e-STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Insurge-se o recorrente contra decisão proferida em processo de execução que
indeferiu o pleito de penhora eletrônica de imóveis de forma gratuita, por entender que o recorrente
detém condições financeiras para custear a realização da pesquisa por meio do site :
www.arisp.com.br .
O conteúdo normativo dos arts. 612, 620, 646 e 655 do CPC/1973 não foi objeto de
manifestação específica no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação analógica das Súmulas n. 282 e
356 do STF, por falta de prequestionamento. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o
conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
(...).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 808.120/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016.)
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL PARA GARANTIA D JUÍZO. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA EM PARTE. AFASTAMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA POR MAIORIA. DEPÓSITO DA DIFERENÇA ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. (...). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...). AFRONTA AO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
(...).
4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo recorrente obsta
o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 282 do STF.
(...).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
(REsp n. 1475859/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 25/8/2016.)
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento em direito local, a saber
no Provimento n. 6/2009 da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo. Entendeu o TJSP que a
concessão da gratuidade prevista no referido provimento, para realização de pesquisa e penhora
eletrônica, é conferida ao Estado e aos hipossificientes, não abarcando a instituição financeira
recorrente que ostenta suficiência econômica para a realização da pesquisa por meios próprios.
Confiram-se os seguintes trechos da decisão impugnada (e-STJ fl. 33):
A requisição judicial, que implica em gratuidade, não beneficia a quem, como a
instituição financeira agravante, se interessa pela penhora eletrônica.
Daí a faculdade do Juiz - e não o dever, como está claro no Provimento n. 06/2009 -
de deferi-la ao Estado e aos hipossufícientes, indeferindo-a aos que ostentam
suficiência econômica para obter o benefício por seus próprios meios na página da
Internet da ARISP. Confira-se no art. 17 do diploma em comento.
No tocante à ofensa ao art. 659, § 6º, do CPC/1973, verifica-se que a análise do pleito
recursal tem por objeto questão regulada por legislação local – Provimento n. 6/2009 da
Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo –, o que é vedado em sede de recurso especial, por óbice
da Súmula n. 280 do STF. A esse respeito confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS A POSTOS
REVENDEDORES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À
ESPÉCIE. LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. DANO
MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não é cabível o recurso especial quando, para o exame de suas alegações, for
necessária interpretação de ato normativo estadual (Súmula 280 do STF).
2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o
acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.265.361/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 25/5/2016.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA
PROMISSÓRIA QUE GARANTE O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO
AVALISTA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE
CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA 280 DO STF.
(...).
5. Incabível a via recursal extraordinária para a discussão de matéria, ante a incidência
da Súmula 280 do STF, quando a solução da controvérsia pelo Tribunal a quo dá-se à
luz da interpretação do direito local.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.175.238/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 23/6/2015.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA INTERNA DE TRIBUNAL ESTADUAL - PORTARIA Nº
822/2006 DO TJRJ - INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO
ÓRGÃO A QUO - IMPOSSIBILIDADE - EQUIPARAÇÃO À LEI LOCAL -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF - PRECEDENTES - ALEGADA OFENSA
À LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - AGRAVO
IMPROVIDO.
(AgRg no Ag n. 1.019.593/RJ, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/5/2009, DJe 4/8/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA JUDICIÁRIA LOCAL. RECOLHIMENTO DETERMINADO POR
LEGISLAÇÃO LOCAL. PRETENSÃO RECURSAL COM ÓBICE NA SÚMULA
280/STF. DISCUSSÃO A SER TRAVADA EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF.
1. A alegação de violação de dispositivos legais federais em face da exigência, por
legislação local, de recolhimento de taxa judiciária para a oposição de impugnação do
cumprimento de sentença implica debate com óbice registrado na Súmula 280 do STF.
Precedente.
2. A partir da EC 45/2004, o confronto de legislação local contra disposição de lei
federal é debate a ser solvido em sede de recurso extraordinário, não em recurso
especial, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. 3. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.098.157/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 18/11/2013.)
O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, definidos pelo art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu, pois deixou de colacionar
os acórdãos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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