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11/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00014293320135030003 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO – PRECEITO LEGAL – AFASTAMENTO –
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA – VERBETE
VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – PEDIDO –
PROCEDÊNCIA.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
ENCEL – Engenharia de Construções Elétricas Ltda. afirma haver a
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no processo
nº 0001429-33.2013.5.03.0000, olvidado o teor do verbete vinculante nº 10 da
Súmula do Supremo.
Segundo narra, o interessado, Wanderlei Rodrigues Santos, ajuizou
ação contra si, na condição de empregadora e prestadora de serviços, e
CEMIG Distribuição S.A., visando o recebimento de verbas previstas em
acordo coletivo firmado entre esta última, concessionária de serviço público, e
os respectivos empregados. Relata a improcedência do pedido em primeira
instância. Interposto recurso ordinário, foi provido, no que reconhecida a
ilicitude da terceirização verificada, surgindo daí o alegado desrespeito.
Sublinha a protocolação de recurso de revista, o qual aguarda exame de
admissibilidade.
Sustenta inobservado o paradigma, apontando afastado, com base
na Constituição Federal e por órgão fracionário, o artigo 25, § 1º, da Lei nº
8.987/1995, a permitir a terceirização de atividades inerentes ao serviço
concedido. Eis o teor do preceito:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados.
[...]
Evoca jurisprudência. Discorre sobre o marco regulatório do setor
elétrico, considerado o disposto na Lei nº 8.987/1995. Articula com a
adequação da terceirização de atividades inerentes ao serviço concedido,
entre as quais se incluem as desempenhadas pelo interessado. Conforme
ressalta, a distribuição de energia elétrica constitui o objeto da referida
concessionária, não estando nele compreendidas a manutenção e
substituição de postes e fios rompidos, construção de hidrelétricas,
pavimentação, obras de calçamento, entre outras. Conclui dizendo que o
interessado atuava no campo de manutenção, em relação ao qual ficaria
permitida a terceirização. Cita as Leis nº 13.429/2017 e 5.645/1970, o
Decreto-Lei nº 200/1967, bem como os Temas nº 725 e 739 do repositório da
repercussão geral.
Não alude ao requisito do risco.
Requer a cassação do pronunciamento atacado.
Em 1º de agosto de 2017, Vossa Excelência negou seguimento à
reclamação. Sobreveio agravo, o qual foi incluído na pauta da Primeira Turma
de 24 de abril de 2018. Adiado o julgamento, o processo foi retirado de mesa,
tendo sido reconsiderado, no dia 3 de maio seguinte, o ato por meio do qual
obstada a sequência da reclamação.
O Tribunal reclamado, nas informações, relata o histórico processual.
Ressalta a suspensão do processo originário, em 26 de abril de 2016, visando
aguardar a apreciação do incidente de uniformização de jurisprudência,
surgido no processo nº 1250-56.2013.5.03.0082, pelo Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região. Diz da subsequente declaração do
prejuízo do referido incidente ante entendimento adotado, pelo órgão plenário
respectivo, em caso anterior (nº 00085-85.2013.5.03.0003), no qual versada
questão similar, da qual resultou a edição da tese jurídica prevalecente nº 5.
Destaca a retomada do curso do processo originário em 14 de outubro de
2016.
O Ministério Público Federal opina pela improcedência parcial do
pedido. Afirma dirimida a controvérsia a partir de interpretação razoável do
artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Menciona precedentes. Distingue
atividade finalística da concessionária de serviço público de atividade inerente,
sendo que esta nem sempre se confundiria com a primeira.
2. Considerado o disposto no artigo 97 da Constituição Federal, tem-
se que somente pela maioria absoluta dos membros ou do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo. A inobservância do procedimento descrito implica ofensa à
chamada cláusula de reserva de plenário.
Levando em conta a reiterada jurisprudência do Supremo a revelar o
afastamento de preceitos de lei, com base na Constituição de 1988, sem a
submissão da questão ao órgão especial dos demais tribunais, editou-se o
verbete vinculante nº 10, cujo texto é o seguinte:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.
O afastamento de ato normativo pode ocorrer de forma expressa ou,
até mesmo, implícita, esta última quando, sem explicitar a declaração de
inconstitucionalidade, o tribunal “afasta a incidência da norma ordinária
pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos
da Constituição". Precedente: agravo regimental no agravo de instrumento nº
473.019/SP, relator o ministro Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no
Diário da Justiça de 23 de abril de 2004.
No caso, a leitura do acórdão impugnado indica que, a pretexto de
interpretar normas, acabou afastado, ante o princípio da isonomia, o artigo 25,
§ 1º, da Lei nº 8.987/1995, observados os regimes dos empregados da
concessionária (CEMIG) e dos prestadores de serviços vinculados à empresa
de terceirização.
A teor do citado dispositivo, “a concessionária poderá contratar com
terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados." Tem-se que o desenvolvimento de atividades inerentes
pode englobar, inclusive, aquelas diretamente relacionadas ao objeto social da
concessionária, tal como ocorrido na situação concreta, no que irrelevante a
evocação da contraposição entre atividades-fim e inerentes, para efeito da
incidência do disposto na Lei de Concessões.
Ao declarar ilícita a intermediação de mão-de-obra, aludindo à
impossibilidade de adoção de tratamento diferenciado entre empregados da
concessionária e contratados – princípio da isonomia –, o Órgão reclamado
afastou o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sem a observância da cláusula
de reserva de plenário. Fê-lo de maneira implícita porque, apesar de evocado
fundamento constitucional, não ficou explícita a declaração de invalidade do
dispositivo legal. Confiram o seguinte trecho do acórdão atacado:
[...]
De fato, em que pese o enquadramento sindical ser definido pela
atividade preponderante do empregador, tal regra tem aplicação onde se
vigora uma relação regular, se o empregado, no entanto, presta serviços por
meio de contrato terceirizado e, nesse contexto, executa as tarefas exercidas
pelos empregados diretamente vinculados à tomadora, faz-se necessário
proceder-se à isonomia de direitos, sob pena de se estabelecer uma
precarização da mão-de-obra. Nesse caso, o princípio geral constitucional da
isonomia de tratamento sobrepõe-se à regra do enquadramento sindical,
mitigando-a.
[...]
Embora tenha o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
mencionado, nas informações, a existência de pronunciamento do Pleno
respectivo sobre tema similar, não se faz dispensado o crivo do órgão plenário
no caso concreto. A questão apreciada pelo órgão plenário na oportunidade é
distinta da versada no acórdão impugnado. Não se debateu, no incidente de
uniformização de jurisprudência que deu origem à tese jurídica prevalecente
nº 5, sobre a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. A
discussão ficou restrita à interpretação, segundo a óptica do Regional, de
normas legais. Vejam o que assentado na ocasião:
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E
REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS
ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e
reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a
religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção
de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de
segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das
empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de
trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito
privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora,
responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao
empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II -
O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de
serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37
da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia,
responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da
empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST
e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código
Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST.
Tendo em vista a premissa conforme a qual atividades inerentes
podem estar incluídas nos objetivos sociais da concessionária, a evidenciar a
pertinência do referido preceito da Lei de Concessões no caso, cabe submeter
ao Pleno do Tribunal Regional a discussão sobre a harmonia, ou não, do
artigo 25, § 1º, da Lei de Concessões com a Carta da República.
3. Julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação para
cassar o acórdão formalizado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região no processo nº 0001429-33.2013.5.03.0000,
determinando a instauração do incidente de inconstitucionalidade.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
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