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Movimentações Ano de 2017
25/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: ARE - 00172039320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE
TAXA EM RAZÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E
TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS
PROVENIENTES DE IMÓVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM OU MAIS
ELEMENTOS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE
IMPOSTOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR DE TAXAS.
CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 146 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE
576.321. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou, in verbis :
“ Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa
de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2003. Reconhecimento de
prescrição. Inadmissibilidade. Exigibilidade dos tributos a partir do primeiro dia
útil subsequente ao vencimento da última parcela. Aplicação do princípio da
‘actio nata'. Ajuizamento da demanda antes do decurso do prazo
prescricional. Atraso na realização de atos de ofício. Demora que não se pode
imputar ao exequente. Inteligência do artigo 174, parágrafo único, I, do
Código Tributário Nacional (com a redação anterior à Lei Complementar
118/05) e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese do artigo
40, § 4º, da Lei 6.830/80 também não verificada. Recurso provido.
Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2003. Rateio do
custo do serviço de acordo com a área do imóvel. Inadmissibilidade. Base de
cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do
princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal.
Cobrança indevida. Reconhecimento ‘ex officio'. Matéria de ordem pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Concessão de prazo para
substituição do título executivo. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80.
Prosseguimento da execução apenas quanto ao imposto ." (doc. 1, fls. 25)
Nas razões do apelo extremo, o Município sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao disposto nos artigos 30, I
e III; 103-A; e 145, II e § 2º, da Constituição Federal, bem como aos
enunciados das Súmulas Vinculantes 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal.
Alegou a constitucionalidade da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar,
instituída pela Lei municipal 3.750/1971.
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo
determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, para eventual adequação
do acórdão recorrido ao quanto decidido por esta Corte no julgamento do RE
576.321-QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 4/12/2008,
Tema 146 da Repercussão Geral. O órgão manteve o seu entendimento, em
acórdão assim ementado:
“ Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa
de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2003. Acórdão que, sobre dar
provimento ao apelo de sentença que reconheceu prescrição e pôs fim à
cobrança, declara, de ofício, ilegítima a exação relativa à taxa de remoção de
lixo domiciliar. Interposição de recurso extraordinário. Sobrestamento deste,
nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Taxa de remoção de lixo domiciliar. Exercício de 2003. Rateio do
custo do serviço de acordo com a área do imóvel. Inadmissibilidade. Base de
cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do
princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal.
Cobrança indevida. Reconhecimento ‘ex officio'. Matéria de ordem pública.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do recurso mantido. "
(doc. 1, fls. 61)
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece provimento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/12/2008, Tema 146 da
Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da
constitucionalidade das taxas de limpeza cobradas exclusivamente em razão
da prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem como da
validade da utilização de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto para a apuração do montante devido a título de taxa,
desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.
Salientou-se, demais disso, que no cálculo das taxas não há como se
exigir correspondência exata com o valor despendido na prestação do serviço,
ou, ainda, a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo. O que
se exige é a equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o
custo individual do serviço que lhe é prestado. Colaciona-se a ementa do
referido julgado:
“ CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO
PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE
232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO
CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO. "
No mesmo sentido, envolvendo especificamente o Município de
Santos- SP, confiram-se: AI 436.024-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 8/8/2012; RE 597.563-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma, DJe de 19/2/2010; RE 920.841, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
25/5/2016; RE 905.699, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/12/2015; AI 617.367,
Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 12/4/2011; e RE 546.746, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 5/4/2011.
Ex positis, PROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00172039320128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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