Informações do processo ARE 1049002

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/05/2017 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

05/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00225869520128260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
está assim ementado :

Apelação – Procedimento Ordinário – Reenquadramento –
Escrevente aposentadas de Serventia Extrajudicial de Bauru/SP – Pretensão
de majoração automática de seus proventos, nos termos do art. 25, § 3º, da
Lei nº 10.393/70, em função da alteração da classificação da serventia para
entrância final – A Lei Complementar Estadual nº 980/05 promoveu a
reclassificação da comarca de Bauru, e não a elevação de sua entrância, o
que obsta, assim, a incidência do art. 25, § 3º, da Lei nº 10.393/70 ao
presente caso para fins de majoração automática dos proventos das autoras –
Recurso provido.

As partes ora agravantes, ao deduzirem o apelo extremo em
questão,
sustentaram que o Tribunal “a quo teria transgredido os preceitos
inscritos
nos arts. 5º, “ caput ”, II, XXXVI e LV, todos da Constituição da
República.

Cabe referir , desde logo , que, com a exceção do tema concernente
à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição,
os demais temas
não se acham devidamente prequestionados.

E , como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da
matéria constitucional,
que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES –
RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE

MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelas recorrentes,
deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento
do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento que traduz
elemento indispensável
 ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação,
em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo.
Mais do que a satisfação dessa
exigência,
impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada
na decisão recorrida ( RTJ 98/754 RTJ 116/451 ). Sem o
cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis,
não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(
RTJ 159/977 ).

Cumpre ressaltar , de outro lado , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal
tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta
, que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados
da legalidade , da motivação  dos atos
decisórios,
do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa
julgada
e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras
de ofensa meramente reflexa  ao texto da
Constituição,
hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU –
AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS
, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA –
AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP
, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE –
RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512-AgR/SC
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).

Impende salientar , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita
no art. 5º,
inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame
também
não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso
mesmo, possível situação de
ofensa indireta às prescrições da Carta
Política, circunstância essa que
impede – como precedentemente
enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário (
RTJ 120/912 ,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao
ordenamento legal –
derivada da interpretação que lhe deu o órgão
judiciário “
a quo teria importado em desrespeito ao princípio
constitucional da legalidade
.

Não se pode desconsiderar,

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Origem: ARE - 00225869520128260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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