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Movimentações Ano de 2017
05/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00225869520128260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado :
“ Apelação – Procedimento Ordinário – Reenquadramento –
Escrevente aposentadas de Serventia Extrajudicial de Bauru/SP – Pretensão
de majoração automática de seus proventos, nos termos do art. 25, § 3º, da
Lei nº 10.393/70, em função da alteração da classificação da serventia para
entrância final – A Lei Complementar Estadual nº 980/05 promoveu a
reclassificação da comarca de Bauru, e não a elevação de sua entrância, o
que obsta, assim, a incidência do art. 25, § 3º, da Lei nº 10.393/70 ao
presente caso para fins de majoração automática dos proventos das autoras –
Recurso provido. ”
As partes ora agravantes, ao deduzirem o apelo extremo em
questão, sustentaram que o Tribunal “a quo ” teria transgredido os preceitos
inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, II, XXXVI e LV, todos da Constituição da
República.
Cabe referir , desde logo , que, com a exceção do tema concernente
à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição,
os demais temas não se acham devidamente prequestionados.
E , como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte.
Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelas recorrentes, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977 ).
Cumpre ressaltar , de outro lado , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
Impende salientar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita
no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que a espécie ora em exame
também não foge aos padrões acima mencionados, refletindo , por isso
mesmo, possível situação de ofensa indireta às prescrições da Carta
Política, circunstância essa que impede – como precedentemente já
enfatizado – o próprio conhecimento do recurso extraordinário ( RTJ 120/912 ,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao
ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o órgão
judiciário “ a quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio
constitucional da legalidade .
Não se pode desconsiderar,
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00225869520128260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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