Informações do processo ARE 1049004

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/05/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARE - 00000735620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - Pretensão da SPPREV de anulação do ato
concessivo de pensão por morte - Prazo decadencial de 10 anos não atingido
- Art. 10, I, da Lei n° 10.177/98 - Neta da instituidora - Pagamento até
completar 25 anos, desde que esteja frequentando curso de nível superior -
Lei n° 9.717/98 - Impedimento de benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral de Previdência Social - Ausência de alteração do rol de beneficiários -
Validade da regra vigente à época da concessão - Súmula 340, do STJ -
Sentença de improcedência reformada em parte, apenas para afastar a
prescrição quinquenal - Recurso parcialmente provido."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento nas alíneas “a”
e “d”, sustenta-se violação dos artigos 24, inciso XII e § 4º, e 42, § 2º, da
Constituição Federal.

Decido.

Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

“Quanto ao mérito, compulsando os autos é possível depreender que
a instituidora da pensão, avó da apelada, faleceu em 24/06/2005 (fl. 18),
sendo que desde esta data vinha a neta recebendo a pensão,o que se deu
após á aprovação expressa do então IPESP (fl. 20).

Neste cenário, a Lei nº 9.717/98, ao disciplinar as regras gerais para
a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos dos entes da federação, ressaltou, em seu art. 51,
que:

‘Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
Militares do Estado e do Distrito Federal
não poderão conceder benefícios
distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.'
(g.n)

Através de uma leitura atenta da lei supracitada, verifica-se que esta
apenas impediu aos entes da federação que concedam benefícios distintos
dos previstos no Regime-Geral de Previdência Social, em momento algum
determinando a alteração do rol de beneficiários.

E, por isso, não se mostra aceitável a interpretação de que a vedação
à criação de benefícios distintos signifique obrigatoriedade aos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos de preverem,
necessariamente, os mesmos dependentes definidos pelo regime geral da
previdência.

Veja, nos termos da Súmula n° 340, do Superior Tribunal de Justiça, a
lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado, no caso em tela a
Lei Complementar Estadual n° 180/78, com a redação anterior à Lei
Complementar Estadual- n° 1.012/07.

(…).

Frise-se que o benefício deve ser mantido nos moldes da legislação
vigente à época, conforme a Súmula no 340, do C. Superior Tribunal de

Justiça, isto é, o pagamento deve se efetivar (i) até que o beneficiário
complete 21 anos de idade OU (ii) até que complete 25 anos SE estiver
frequentando curso de nível superior.

No presente caso, a recorrida nasceu em 21/06/1993 (fl. 19), ou seja,
completará 21 anos no dia 21/06/2014.

É justamente por tal motivo que o pagamento da pensão, até que
complete 25 anos, fica necessariamente condicionado à comprovação de
frequência em curso de nível superior.”

Como visto, a Corte de origem concluiu pelo restabelecimento do
benefício da recorrida amparado nas provas dos autos e na legislação
infraconstitucional pertinente (Lei Complementar Estadual nº 180/78, Lei
Complementar Estadual nº 1.012/07 e Lei Federal nº 9.784/99), de reexame
incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, a Súmula nº
279/STF. Nesse sentido,
vide os seguintes julgados:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE À
FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. LEIS NºS 9.717/1998 E 8.213/1991.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que para dissentir do acórdão
recorrido com relação ao prazo prescricional seriam necessários o reexame
dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise
da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos inviáveis em sede
de recurso extraordinário. Precedentes. 2. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a ausência de repercussão geral quanto ao mérito da
controvérsia (RE 610.220-RG, Rel.ª Min. ª Ellen Gracie). 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE nº 872431/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso ,
DJe de 21/5/15).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Policial militar morto
em serviço. Parcelas que compõem a pensão paga. Questão decidida com
fundamento na legislação infraconstitucional (Decreto n. 20.910/32 e Lei
Complementar n. 10.990/97). 3. Necessidade do reexame prévio da legislação
local. Óbice da Súmula 280. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 814.183/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro

Gilmar Mendes
, DJe de 5/9/14).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao
art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo.
Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação
infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão
suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental
não provido” (ARE nº 781.423/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria,
DJe de 24/6/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE nº 776.908/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 10/2/14).

Ademais, esse Supremo Tribunal Federal já assentou que o art. 5º da
Lei nº 9.717/98, que veda a concessão de benefícios distintos daqueles
previstos no Regime Geral de Previdência Social, não derrogou ou suspendeu
a eficácia das disposições relativas aos beneficiários das pensões por morte
nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Nesse sentido,
anotem-se os seguintes julgados:

“MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO
TEMPORÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE MENOR SOB GUARDA (LEI Nº
8.112/90, ART. 217, INCISO II, “B”) – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR EM RELAÇÃO AO
RESPONSÁVEL – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART.
5º DA LEI Nº 9.717/98 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA
SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MS nº 30.185/
DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 6/8/14).

“Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas
da União. Menor sob guarda. Anulação de ato com que se negou registro, por
ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei nº
8.112/1990. Princípio da proteção à criança – art. 227 da CF. Dependência
econômica de menor em relação a servidora falecida. Agravo regimental não
provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a
sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos
(alínea b do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Precedente. 2. Agravo
regimental não provido.” (MS nº 31.934/DF-AgR, Primeira Turma, de
minha
relatoria
, DJe de 1º/7/14).

“MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO
TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE
REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO
DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.” (MS nº

31.770/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
20/11/14).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministro Dias Toffoli
Relator

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31/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 00000735620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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