Informações do processo RE 1048312

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/05/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50189147020134047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50189147020134047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional,
contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS
VENCIDAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.

1. É possível a manutenção do benefício concedido
administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das
parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação
administrativa.

2. Se o INSS houvesse concedido a aposentadoria na época devida,
o segurado não teria se obrigado a continuar trabalhando para buscar o
indispensável ao seu sustento, a despeito da discussão na via judicial.

3. Deve ser garantido ao segurado e, em consequência, à sua
sucessão: a) a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido
judicialmente até a DIB do novo benefício, prestigiando a aplicação correta do
direito ao caso concreto; b) a manutenção da RMI do benefício deferido
administrativamente, prestigiando o esforço adicional do segurado que
prorrogou forçadamente sua atividade laboral, além de ter permanecido a
contribuir para a Previdência Social.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à
questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de
poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas
dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas
reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da
aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já
inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs
4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser
adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F
da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se
observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos
expansivos.”

Opostos embargos de declaração, não foram providos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação aos artigos 5º, incisos
XXXV, XXXVI, LIV e LV, 194 e 195 da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, é certo que as instâncias de origem decidiram a lide
amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos
dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se
ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo
extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível
em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema:

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa
constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas.

Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição
simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, §
1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos.
Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão
a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao
qual se nega provimento” (AI nº 792.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 15/8/12).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido
reconheceu o direito da impetrante com fundamento no conjunto fático-
probatório delineado nos presentes autos (Súmula STF 279) e na legislação
infraconstitucional. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de
infirmar o entendimento adotado pela decisão impugnada, que deve ser
mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 787.773/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra

Ellen Gracie
, DJe de 24/2/11).

No mesmo sentido: ARE nº 1.027.299/SP, Relator o Ministro Luiz
Fux
, DJe de 5/4/17; ARE nº 1.029.617/SP, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski
, DJe de 10/3/17; RE nº 898.107/RS, Relator o Ministro Gilmar
Mendes
, DJe de 3/3/17; RE nº 916.478/SP, de minha relatoria, DJe de
6/11/15; e ARE nº 834.371/PE, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de
24/9/14.

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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