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Movimentações Ano de 2017
05/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0121401452009826000350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado :
“ Exceção da usucapião quando acolhida permite que o juiz, desde
logo, declare adquirida a propriedade pelo tempo de posse ‘animus domini'
(arts. 1241, do CC e 13, da Lei 10.257/2001) – Rejeição dos embargos. ”
As partes ora agravantes, ao deduzirem o apelo extremo em
questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos
inscritos no art. 5º, XXXIV e LV, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o
presente agravo revela-se processualmente inviável.
É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelos recorrentes, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977 ).
Cumpre ressaltar , de outro lado , no que se refere à suposta violação
ao princípio constitucional do devido processo legal, que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a
questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES,
por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em
decisão assim ementada:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pelas partes ora agravantes.
Impende registrar , finalmente , no tocante ao fundo da controvérsia,
que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , também
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não
se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Código Civil e Lei nº
10.157/01), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo
extremo.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
01/06/2017
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