Informações do processo ARE 1049276

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2017 a 05/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

05/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0121401452009826000350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo,
está assim ementado :

Exceção da usucapião quando acolhida permite que o juiz, desde
logo, declare adquirida a propriedade pelo tempo de posse ‘animus domini'
(arts. 1241, do CC e 13, da Lei 10.257/2001) – Rejeição dos embargos.

As partes ora agravantes, ao deduzirem o apelo extremo em
questão,
sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos
inscritos
no art. 5º, XXXIV e LV, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário a que se refere o
presente agravo
revela-se processualmente inviável.

É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria
constitucional,
que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES –
RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO),
incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelos recorrentes,
deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento
do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento que traduz
elemento indispensável
 ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação,
em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo.
Mais do que a satisfação dessa
exigência,
impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada
na decisão recorrida ( RTJ 98/754 RTJ 116/451 ). Sem o
cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis,
não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(
RTJ 159/977 ).

Cumpre ressaltar , de outro lado , no que se refere à suposta violação
ao princípio constitucional do devido processo legal, que o Supremo Tribunal
Federal,
apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência
, entendeu destituída de repercussão geral  a
questão
suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES,
por tratar-se
de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em
decisão assim ementada:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado
o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pelas partes ora agravantes.

Impende registrar , finalmente , no tocante ao fundo da controvérsia,
que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , também
apresentar-se-ia por via reflexa,
eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse
– a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.
Não
se tratando
de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido
pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES –
RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir
a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento
em legislação infraconstitucional (Código Civil e Lei nº
10.157/01),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo
extremo.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 0121401452009826000350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão