Informações do processo ARE 1050372

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2017 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

02/06/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201038070011962 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. 1º, I, DO DECRETO-
LEI 201/1967. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89
DA LEI 8.666/1993. CONTAGEM CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA
PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO
EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. ART. 89, 8.666/93, CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I
E III, DO DECRETO-LEI 201/67. VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE
CONTAS AO TCU. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
INIMPUTABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DEMONSTRAÇÃO.

1. Os Convênios malversados foram financiados com recursos
federais, em relação aos quais deveriam ser prestadas contas perante o
Ministério da Educação e, consequentemente, perante o Tribunal de Contas
da União, de modo que não se referem a recursos que incorporaram o
patrimônio municipal, incidindo, na espécie a Súmula nº 208, do STJ,
 verbis:
‘compete a Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de
verba sujeita a prestação de contas perante Órgão Federal'

2. Há nos autos Laudo Médico-Pericial tendo por objeto a aferição da
capacidade psíquica do réu, atestando que não é possível determinar o
eventual comprometimento da capacidade de compreensão do caráter ilícito
do fato, ao tempo da infração, em razão de não haver documentação médica
disponível para análise pericial referente a qualquer período ou data.

3. O procedimento fiscalizatório iniciou-se em maio de 2004, período
em que o réu ainda exercia o cargo de Prefeito do Município de
Luislândia/MG, não tendo apresentado qualquer documentação
comprobatória da regularidade das despesas realizadas com aquisição de
produtos e contratação de serviços, o que afasta o argumento de dificuldade
de localização de tais documentos por eventual perseguição de outro
administrador do Município.

4. O contexto probatório produzido demonstra que houve dispensa de
licitação para aquisição de produtos e contratação de serviços, mediante a
utilização de recursos do Convênio RECOMEÇO.

5. O réu, ao realizar despesas com recursos específicos de
Programas Sociais sem respaldo documental que as autorizassem
, afastou-se
do interesse público, malversando verbas federais, agindo inequivocamente
no interesse pessoal, visando proveito ilícito próprio.

6. Redução da pena aplicada ao delito do art. 89, da Lei 8.666/90.
Elevação da pena imposta ao crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei
201/1967.

7. Declarada de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva quanto ao delito do art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei
201/1967.

8. Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelação do réu
parcialmente provida.”
 (Doc. 12, fl. 70).

Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação aos artigos
5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender ausente a preliminar formal de repercussão geral.

É o relatório. DECIDO .

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário é
intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 3/8/2016 (doc. 13, fl. 21),
sendo que a petição de recurso extraordinário somente foi recebida pelo
protocolo do Tribunal
a quo  no dia 25/8/2016 (doc. 13, fl. 66), após decorrido o
prazo para a sua interposição.

Vale ressaltar que a regra de contagem de prazo somente em dias
úteis, estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, não
se aplica ao processo penal, por possuir regramento próprio, regido pelo
artigo 798 do CPP, que dispõe: “
todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado
”.

Registre-se, por sua relevância, que a tempestividade constitui
requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o
recorrente deve observar as regras previstas no Código de Processo Penal e,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

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