Informações do processo ARE 1050464

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2017 a 22/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão

Movimentações Ano de 2017

22/06/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 23382013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
maneja agravo Robson Rui Costa Belfort. Na minuta, sustenta que o recurso
extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 5º, XXXVIII,
“c" , da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica
descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa
manejou recurso em sentido estrito. A Corte de origem julgou o recurso em
acórdão assim ementado:

“PENAL. PROCESSUAL. JÚRI. DECISÃO ARBITRÁRIA,
DECORRENTE DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. NOVO JULGAMENTO.
APELAÇÃO CRIMINAL. Evidenciado que a decisão guerreada quedou
fundada em quesitação defeituosa e, por isso mesmo nula, dá-se provimento
à Apelação ministerial intentada com vistas à produção de novo julgamento."
Nada colhe o recurso.

A Constituição Federal de 1988 contempla o princípio da soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri. Tal princípio constitui uma conquista
histórica, que remonta ao assim denominado Buschel's Case, de 1670,
quando concedido habeas corpus pela
Court of Common Plea s inglesa para
libertar jurados presos por ordem do Juiz Presidente do Júri por este ter
entendido que eles haviam proferido veredicto contrário à prova dos autos.

No Brasil, o princípio remonta a pelo menos 1941, já que o Código de
Processo Penal estabeleceu hipóteses restritas de cabimento da apelação
contra as decisões do Tribunal do Júri (art. 593, III). Em matéria probatória, a
revisão só cabe contra
“[...]decisão dos jurados manifestamente contrária à
prova dos autos"
e o provimento leva à cassação do julgado, com a
submissão do acusado a novo julgamento por outro Júri e não à própria
reforma do veredicto (art. 593, § 3º).

Por outro lado, a soberania dos veredictos não é um princípio
intangível, sendo possível sua relativização. Em verdade, a decisão do
Conselho de Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos,
resulta em arbitrariedade que deve ser sanada pelo juízo recursal, nos termos
do art. 593, III,
“d" , do Código de Processo Penal.

A Corte de Apelação, ao determinar a realização de um novo
julgamento, não substitui a decisão popular por outra, nem usurpa a
competência do Júri, mas tão somente determina que seja realizado outro
julgamento, conforme o art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Nesse
sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL: PROVIMENTO. DESCABIMENTO DE NOVA
APELAÇÃO, "PELO MESMO MOTIVO", OU SEJA, PELO MESMO
FUNDAMENTO, AINDA QUE INTERPOSTA PELA OUTRA PARTE
(PARÁGRAFO 3 DO MESMO ARTIGO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. Uma vez anulado o
primeiro julgamento, perante o Tribunal do Júri, em face de apelação
interposta com base no art. 593, III,
"d" , do Código de Processo Penal, outro
recurso, com o mesmo fundamento, é descabido ainda que apresentado pela
outra parte (parágrafo 3 do mesmo dispositivo). 2. Desse modo, fica
respeitado o princípio da soberania do júri, tão constitucional quanto o da
isonomia 3. Apelação não conhecida. 4. "H.C." indeferido. 5. Precedentes do
S.T.F." (HC 77686, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 16-04-1999)

“PENAL. PROCESSUAL PENAL, JÚRI. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO
DE NOVO JÚRI. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL: NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO APÓS O
SEGUNDO JULGAMENTO POPULAR, DESFAVORÁVEL AO RÉU.
PRECLUSÃO. PRETENSÃO DA DEFESA ANULAR O SEGUNDO
JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CPP, ART. 593, § 3º, d, PARTE
FINAL. I - Julgamento do Tribunal do Júri anulado, em razão de recurso do
Ministério Público. Impossibilidade de o Defensor Público, não intimado
pessoalmente da decisão anulatória do Tribunal de Justiça, somente arguir a
nulidade do processo após o segundo julgamento popular, cujo resultado foi
desfavorável ao réu, sendo certo que o Defensor tomou conhecimento da
decisão prolatada na apelação do Ministério Público, quando intimado para o
segundo julgamento. Ocorrência de preclusão. Precedentes do STF: HC
69080-PE, Rel. Min. Néri da Silveira, RTJ-143/147. HC-69867-PE, Rel. Min.
Néri da Silveira, "DJ" 7/5/93. II - Incabível, nos termos do art. 593, § 3º, d parte
final, segunda apelação em que se pretenda discutir o mérito, sendo
irrelevante, que o primeiro inconformismo tenha sido da outra parte. III- HC
indeferido." (HC 76732, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 01-09-2000)

“RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS" – SUSTENTAÇÃO
ORAL EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL" – INADMISSIBILIDADE –
CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, §
2º) – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE INVALIDOU, COM
APOIO NO ART. 593, III,
“d" , DO CPP, O PRIMEIRO JULGAMENTO
(ABSOLUTÓRIO) EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO
PENAL QUE SOBREVEIO, NO ENTANTO, NO SEGUNDO JULGAMENTO
PELO JÚRI – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO DE APELAÇÃO
(CPP, ART. 593, III,
“d" ) – PRIMEIRA DECISÃO DO JÚRI CONSIDERADA
MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS –
PROVIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO – SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE
– ACÓRDÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE OFENSA À
SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI – RECEPÇÃO, PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO ART. 593, III,
“d" , DO CPP – PRETENDIDO
RECONHECIMENTO
“DA NÃO CONTRARIEDADE" , À PROVA DOS AUTOS,
“DO VEREDICTO PROLATADO PELO PRIMEIRO CONSELHO DE
SENTENÇA"
– EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO –
INADMISSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO
“HABEAS CORPUS ", EM
CUJO ÂMBITO NÃO SE MOSTRA VIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA –
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO." (RHC 132632 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe
03-08-2016)

“Habeas corpus. Processual Penal. Júri. Testemunha de acusação.
Marido da vítima. Ausência de informação dessa condição ao depor em
Plenário. Nulidade. Inexistência. Testemunha não questionada pelo juiz a esse
respeito (art. 203, CPP). Impossibilidade de se imputar à testemunha omissão
ou falsidade quanto a seu estado civil. Revisão criminal. Sentença
condenatória fundada em depoimento comprovadamente falso (art. 621, II,
CPP). Não ocorrência. Condenação fundada no conjunto probatório
submetido ao crivo do Conselho de Sentença, e não no depoimento isolado
daquela testemunha. Hipótese em que se negou provimento à apelação da
defesa fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.
593, III,
“d" , CPP). Pretendida utilização do writ como indevido sucedâneo de

segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos.
Inadmissibilidade. Ordem denegada. 1. O fato de uma das testemunhas de
acusação ouvidas em Plenário ser marido da vítima não induz a nulidade da
sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 203 do Código
de Processo Penal, compete ao juiz indagar à testemunha
“[...]se é parente, e
em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer
delas"
. 3. De acordo com a transcrição do depoimento da testemunha, o Juiz-
Presidente não lhe indagou sobre sua relação com a vítima, mas sim com o
acusado. 4. Logo, se o magistrado não fez essa indagação, não há como se
imputar à testemunha suposta omissão ou falsidade em seu depoimento
quanto a seu estado civil, mesmo porque, como leigo, não tinha a obrigação
de espontaneamente prestar essa informação. 5. Nesse diapasão, não se
trata de depoimento
“[...]comprovadamente falso" a que se refere o art. 621, II,
do Código de Processo Penal, o qual, além do mais, pressupõe que a prova
falsa tenha sido relevante para a condenação. 6. Não bastasse isso, os
pacientes apelaram da condenação, sustentando que a decisão era
manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III,
“d", CPP), tendo o
tribunal local negado provimento a esse recurso, ao fundamento de que os
jurados optaram por uma das versões apresentadas, que era verossímil e
tinha amparo no conjunto probatório. 7. O impetrante, sob o pretexto de que

“[...]os jurados formaram seu convencimento acreditando que aquela
testemunha não possuía nenhuma relação de afeto com a vítima",
pretende,
em verdade, utilizar o presente writ como indevido sucedâneo de uma
segunda apelação por suposta contrariedade às provas dos autos, o que não
se pode admitir. 8. Ao buscar invalidar o depoimento da testemunha, ao
fundamento de que teria omitido o seu estado civil, o impetrante, por via
oblíqua, sustenta que, abstraindo-se o seu depoimento, não haveria prova
para que o júri condenasse os pacientes, de modo que essa decisão seria
manifestamente contrária às provas dos autos. 9. Ocorre que, segundo as
instâncias ordinárias, a condenação não se amparou apenas no depoimento
daquela testemunha, mas sim no conjunto probatório, e não cabe glosar essa
conclusão em sede de habeas corpus. 10. Ordem denegada." (HC 133190,
Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 11-10-2016)

Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:

“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO
DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR
IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri
comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla,
cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os
fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto
do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o
acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria
no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela
legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri.
A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As
decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade
jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse
órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e
ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos
Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In
casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de
todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento,
impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o
que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário"
. 4. Agravo regimental no qual se sustenta a
pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do
conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de
Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão
de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto
carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a
prova colhida. 5. Agravo regimental não provido." (RE 626436 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11-06-2013)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL –
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA
VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF –
COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III,
“d" , DO CPP COM A CLÁUSULA QUE
CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI
(CF, ART. 5º, XXXVIII,
“c" ) – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO."
(ARE 913068 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 16-11-2015)

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE
NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA
À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 796846 AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 27-05-2014)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo.

Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de junho de 2017.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: REsp - 23382013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO


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