Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201600317798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE
PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis :
“ EMBARGOS INFINGENTES – APELAÇÃO CRIMINAL –
DOSIMETRIA DA PENA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA –
IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO PARA FINS DE REDUÇÃO DA
PENA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL – ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Circunstâncias atenuantes não podem servir para a transposição
dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados;
II- Não se pode olvidar que o princípio da individualização da pena
encontra seu limite em outro dogma, diga-se, também de matriz
constitucional, qual seja, o da reserva legal;
III- Recurso conhecido e desprovido." (doc. 9, fl. 3 )
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Requer, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade da Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que “deve-se ser reconhecida a inconstitucionalidade da
súmula nº 231 do STJ, para se aplicar o redutor atinente à atenuante
confissão espontânea, fixando-se a pena definitiva abaixo do mínimo legal.”
(Doc. 12, fls. 8-9)
A Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe aplicou a sistemática
da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em
decisão que assentou, in verbis :
“ AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – ROUBO (ART. 157,
caput, DO CP). CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO NA 2ª
FASE DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
CONSOANTE A REPERCUSSÃO GERAL: RE 597.270/RS. APLICAÇÃO DO
ART. 1.039 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.”
(Doc. 15, fl. 1).
É o relatório. DECIDO .
O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010).
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014).
Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da
matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI
846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014;
Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 21,
§ 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201600317798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?