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Movimentações Ano de 2017
27/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 112/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1326653 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, nos seguintes termos:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOHN KLEBER
LAUDELINO POVANHOL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, considerado
publicado em 23/02/2016 (fl. 1.185) e ementado nos seguintes termos (fl.
468):
(…)
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais não
foram conhecidos, em virtude de sua intempestividade. O acórdão respectivo
foi considerado publicado em 14/03/2016 (fl. 1.203).
Em suas razões, sustenta o Recorrente, além da repercussão geral
da matéria, contrariedade aos arts. 5.º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da
Carta Magna.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário de fls. 1.209/1.237 (Petição n.º
00145028/2016) não reúne condições de ser admitido, pois é intempestivo.
Na hipótese, o acórdão do agravo regimental impugnado foi
considerado publicado em 23/02/2016 (fl. 1.185). Contudo, o recurso
extraordinário foi protocolizado somente em 04/04/2016 (fl. 1.209), quando já
ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição.
Insta salientar que os embargos de declaração opostos pelo
Recorrente não foram conhecidos por serem intempestivos. E, como se sabe,
‘[ o ] s embargos de declaração intempestivos não suspendem nem
interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário.
Diante de tal circunstância, cumpre reconhecer que a interposição do recurso
extraordinário ocorreu fora do prazo legal' (STF, ARE 822.344 AgR/SP, 1.ª
Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 09/03/2015; grifei.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário". (eDOC 11, p.
278-280)
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração (eDOC 12, p.
1-9), os quais foram rejeitados nos seguintes termos:
“Trata-se de embargos de declaração opostos por JOHN KLEBER
LAUDELINO POVANHOL, contra decisão de fls. 1.248/1.250, considerada
publicada em 04/08/2016, em que não admiti o recurso extraordinário por ser
intempestivo.
É breve o relato do necessário. Decido.
Nas hipóteses em que deve ser interposto o agravo previsto no art.
1.042 do novo Código de Processo Civil – como na espécie –, revela-se
errônea a oposição de embargos de declaração.
(…)
A propósito, não só a oposição de embargos de declaração é
equivocada; configura erro grosseiro a interposição de qualquer recurso
dirigido a órgão do próprio Tribunal que não admitiu o recurso extraordinário.
(...)
Descuidou-se a Parte Embargante, portanto, de requisito básico para
que pudesse ter franquia à via extraordinária.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos embargos de declaração,
por serem manifestamente incabíveis". (eDOC 12, p. 12-13)
Dessa decisão agravou a defesa (eDOC 12, p. 17-26), e o STJ
determinou o encaminhamento do presente ARE a esta Suprema Corte.
(eDOC 12, p. 58)
De fato, a observância à tempestividade recursal é elemento
imprescindível ao conhecimento do extraordinário. Assim, não há como
conhecer da pretensão do agravante ante a intempestividade do
extraordinário interposto na origem. Esse é o entendimento desta Corte,
consolidado nas ementas a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
intempestivo. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser
intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já
transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de
Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de
origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega
provimento". (ARE 831.172 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 31.10.2014)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 1. ARE
interposto na origem. RE intempestivo. 2. ARE interposto no STJ. RE contra
decisão em que não se admitiu o REsp. Pressupostos processuais. Ausência
de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. ARE interposto na origem: o
agravante não observou o prazo de 15 dias para a interposição do recurso
extraordinário. 2. ARE interposto no STJ: o Plenário da Corte, no exame do
RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, entendeu pela ausência de
repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter
infraconstitucional da matéria. No caso, o STJ assentou a intempestividade do
recurso especial. 3. Agravo regimental não provido". (ARE 810.140 AgR/RJ,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14.11.2014)
Registro, por oportuno, que o presente processo foi a mim distribuído
por prevenção ao ARE 1.024.854/SP, por mim julgado, transitado em julgado
em 3.5.2017, não conhecido por ausência de preliminar de repercussão geral.
Anoto também que o extraordinário que por ora se pretende viabilizar
estaria parcialmente prejudicado, ante as informações trazidas nos autos pelo
Juízo processante (3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP),
informando que foi declarada extinta a punibilidade de ALEXANDRE DE
CARVALHO, em face da ocorrência da prescrição da pretensão executória
das penas impostas, no que diz respeito ao crime previsto no artigo 33 da Lei
11.343/2006, mantida a condenação pelo art. 35 da mesma lei. (eDOC 12, p.
66-67)
Ademais, verifico que os assuntos versados no recurso extraordinário
(eDOC 11, p. 239-267) correspondem aos temas 339 e 660 da sistemática da
repercussão geral, cujos paradigmas, ambos de minha relatoria, são o AI-QO-
RG 791.292/PE, DJe 13.8.2010; e o ARE-RG 748.371/MT, DJe 1º.8.2013.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1326653 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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