Informações do processo AR 1525

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AR - 87420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DO AUTOR. DECISÃO
RESCINDENDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. O erro de fato só se configura quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido
,
nos termos art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973. Inexiste, no caso, erro fundado
nos fatos e nas provas que compõem o processo.

2. Ação rescisória a que se nega seguimento.

1.Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por Nilvo Darcilo Koppe, com base no art. 485, IX, do CPC/1973, que
tem por objeto a desconstituição do julgado proferido por esta Corte nos autos
do RE 143.865 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04.11.1997), assim ementado:

CORREÇÃO MONETÁRIA - ANISTIA - ARTIGO 47, § 3º, INCISO III
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Uma vez
demonstrado nos autos, pelo credor, que o mutuário dispõe de meios para o
pagamento do débito, procedida a exclusão do estabelecimento da casa de
moradia e dos instrumentos de trabalho e produção, impõe-se concluir pela
ausência do direito à extravagante anistia alusiva à correção monetária,
prevista no artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Encerrando tal preceito exceção à verdadeira cláusula pétrea (intangibilidade
do ato jurídico perfeito e acabado) a única interpretação passível de ser-lhe
reconhecida é a estrita.

2. Na inicial, o autor afirma haver “manifesto erro material na aferição
da existência de meios (bens) suficientes ao pagamento de débito, consoante
disposto no art. 47, § 3º, inciso III, das disposições transitórias”.
 Alega que o
erro material reside no entendimento da existência “
de outros bens descritos

nas certidões de fls. 85/86, situados em Santa Cruz do Sul/RS ”, o que se
oporia “
ao expresso reconhecimento da instituição credora sobre a inutilidade
daqueles para fins de pagamento do débito
”. Como resultado, requer “ a
rescisão da sentença rescindenda cumulada com um novo julgamento
”, a fim
de que “
o autor seja enquadrado nas condições previstas pelo art. 47 das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
”.

3. Em contestação, a instituição financeira ré alegou que “ a ação
rescisória fundada no inciso IX do art. 485 do CPC somente tem cabimento
quando ocorrer erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa,
sendo, ainda, indispensável que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato”.
 Defende que, conforme assentado no
rescindendo, “
O fato de o primeiro imóvel estar sendo ocupado por um filho e
os demais constituírem o que chamou de ‘propriedade familiar' não afasta a
conclusão sobre a capacidade excluidora da anistia”.
 Alega, ainda, ser
incabível a ação rescisória quando for fundada no inciso IX, do art. 485, do
CPC, se tiver ocorrido controvérsia sobre a questão, como no caso concreto
”.
Sustenta que os bens de titularidade do autor foram objeto de análise e
debate entre as partes, sobrevindo pronunciamento judicial que entendeu por
sua capacidade de pagamento e afastou o benefício da anistia da correção
monetária. Como resultado, requereu a total improcedência do pedido.

4. A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do
pedido, por ausência do erro de fato, tendo em vista que “
a questão material
consubstanciadora do alegado vício foi exaustivamente discutida na lide
precedente, tendo o julgador formado um juízo de valor sobre a matéria
”.

5. É o relatório. Decido.

6. O pedido não reúne condições para prosseguir, pois, não se
vislumbra a existência de erro de fato. O erro de fato só se configura
quando
a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido
, nos termos art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973. A
hipótese, portanto, pressupõe erro fundado nos fatos e nas provas que
compõem o processo, o que, indubitavelmente, não se verifica na situação
narrada na presente ação.

7. Como se depreende da análise dos autos, as questões a respeito
da não incidência da anistia alusiva à correção monetária prevista no art. 47
do ADCT, em razão da demonstração de que o mutuário dispõe de meios para
o pagamento do débito, foram expressamente debatidas no caso. Conforme
afirmou o Min. Marco Aurélio no julgamento da decisão rescindenda, “
da
leitura do acórdão depreende-se a existência de imóvel situado na Praia dos
Folgados, no Bairro Entrada Linha Rio Pardinho, embora ocupado por um
filho do autor, ora Recorrido. Há ainda referência a outros bens descritos nas
certidões de folhas 85, 86 e 119, situados em Santa Cruz do Sul. O fato de o
primeiro imóvel estar sendo ocupado por um filho e os demais constituírem o
que se chamou de ‘propriedade familiar' não afasta a conclusão sobre a
capacidade excluidora da anistia.”
 Portanto, não há que se falar em erro de
fato no caso.

8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento à ação rescisória.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão