Informações do processo RE 711843

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 70046031597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei
Maior, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Aparelhado o
recurso na afronta ao art. 5º, II, XIV, XXXIX e LIV, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O recorrente, irresignado com decisão do Juízo da Vara de Execução
Criminal de Porto Alegre que reconheceu a prática de falta grave,
consubstanciada na fuga do estabelecimento prisional, manteve o
cumprimento da pena no regime semiaberto e alterou a data-base para a
obtenção de benefícios futuros, manejou agravo em execução. A Corte de
origem negou provimento ao recurso. O acórdão está assim ementado:

"Execução penal. Fuga. Falta grave. Proporcionalidade: regressão de
regime carcerário afastada. Data-base: somente a superveniência de
condenação criminal transitada em julgado, por fato praticado após o início do
cumprimento da pena, tem o condão de alterar a data-base.
Reformatio in
mellius:
 autêntico habeas corpus de ofício.”

Nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa ao princípio do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso
extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise
de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª
Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo
legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos
limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs.
XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013).

Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte decidiu pela
inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de
violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa,
verbis :

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 111,
parágrafo único, da Lei de Execução Penal e 75, § 2º, do Código Penal),
razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, II e XXXIX, da
Constituição da República. Aplicação da Súmula 636/STF: “
Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida
”. Anoto precedentes:

"Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e
apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia da
denúncia e atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que demandam
reanálise da instrução probatória. 5. Violação aos princípios da legalidade e
da segurança jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao texto constitucional.
7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 895.272-AgR-segundo, Rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 11.9.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS
INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS
DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA
RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa
e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua
ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a abertura da instância extraordinária. Precedentes. [...] 4. O princípio da
legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário
quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza

infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do STF dispõe: “Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida”. [...] 9. Agravo regimental
desprovido.” (ARE 664.930-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
09.11.2012)

Verifico, ademais, que o Tribunal de origem valeu-se de
fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta
nos autos, a qual restou definitiva em virtude da negativa de seguimento do
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

“[...]

Todavia, renovada vênia do colega singular, estou, de ofício, a arredar
a alteração da data-base. É que, na forma do art. 111, § único, da LEP, c/c o
art. 75, § 2º, do CP, somente a superveniência de condenação criminal
transitada em julgado, por fato praticado após o início do cumprimento da
pena, tem o condão de alterar a data-base.

[...]

Assim, ausente hipótese autorizadora, de se restabelecer a anterior
data-base. Eis porque se nega provimento ao agravo ministerial e, em

reformatio in mellius
, restabelece-se a data-base. [...]” (fl. 110, vol. 01)

Aplicação, na hipótese, do enunciado da Súmula 283/STF: “ É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
”.
Nesse sentido: RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, DJe
26.4.2012; RE 585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma,
DJe 05.9.2011; e RE 471.131-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe
18.9.2012, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. SÚMULA 283. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279.
Discussão constitucional suscitada pelo agravante que, para ser analisada,
necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização
de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Com a negativa de
provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, os
fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido tornaram-
se definitivos (Súmula 283 do STF). Inviável o recurso extraordinário quando
as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de
fatos e provas (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega
provimento."

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão