Informações do processo ARE 740950

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador do Município de Perdizes

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

  • Procurador do Município de Perdizes
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AR - 10000094997459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE
ENCARGO POSITIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA
REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo objetivando a reforma de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a  do
permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis :

AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO Nº 485 - INCISO V - DO
PERGAMINHO INSTRUMENTAL CIVIL - ‘IUDICIUM RESCINDENS' -
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI EM SUA LITERALIDADE -
REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - VIOLAÇÃO A ENCARGO POSITIVO -
POSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ‘Para que a ação
rescisória fundada no art. 485, inc. V, do CPC, prospere é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que
viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja
a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso
ordinário com prazo de interposição de dois anos. 'In casu', a decisão
rescindenda deu ao dispositivo legal interpretação não apenas aceitável (o
que basta para que ela não seja rescindida), mas sim a melhor, pelo que a
ação rescisória merecidamente não teve sucesso no âmbito do Tribunal
Estadual'. (Precedente do STJ - AR nº 208/RJ - precedente do STF: RE-nº
50.046 e RE-nº 78.314 RJ: RE-nº 91/04631-0/SP).
“ (Vol. 2 –fl. 287)

Os embargos de declaração opostos ao acórdão da ação rescisória
foram desprovidos (vol. 2 – fls. 306-308).

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, assevera violação dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal, diante de suposta ausência de
fundamentação tanto no julgamento da ação rescisória quanto no acórdão dos
embargos de declaração, mercê da negativa de apreciação de questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (a) a prova inequívoca
de cumprimento dos requisitos e condições para a doação do imóvel realizada
anteriormente pelo Município, ora recorrido; (b) existência de ato jurídico
perfeito não mais sujeito à anulação judicial; e (c) discussão acerca da
diferença das causas de anulação e de nulidade, a qual foi extensamente
discutida na inicial da ação rescisória
ab origine .

O recorrido, em suas contrarrazões, afirma a impossibilidade de
conhecimento do recurso, em virtude da falta de demonstração da
repercussão geral (vol. 2 – fls. 372-380).

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do
STF, no que se refere à fundamentação do acórdão recorrido, bem como pelo
fato de que a aferição da suposta violação dos dispositivos constitucionais
exigiria a análise de legislação local, cujo exame é vedado pela Súmula 280
do STF.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de
que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto
de verificação de cada caso concreto quanto à ocorrência ou não de violação,

não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria
infraconstitucional. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E
À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE
CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da
Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal
entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido.
” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de
violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento.
Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado
não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/
STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito
dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático–
probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.
” (ARE
936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016)

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da
análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.

Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que
sucintamente, sendo prescindível que o
decisum  se funde na tese suscitada
pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão