Informações do processo ARE 800929

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 05135279220124058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União
contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco que manteve a sentença de parcial procedência do pedido para
condenar a União “
a pagar os valores atrasados referentes à Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, no
valor correspondente a 80 pontos, desde a sua instituição até a data da
implantação/pagamento da gratificação para os servidores da ativa, com base
no primeiro ciclo de avaliação
 (eDOC. 18). O recurso foi inadmitido quanto à
alegação de proporcionalidade do referido pagamento aos servidores
aposentados com proventos proporcionais e, quanto às demais questões,
sobrestado para aguardar o julgamento do RE 631.389-RG, submetido à
sistemática da repercussão geral pelo tema 351.

Contra essa decisão a União interpôs agravo (eDOC 33) e os autos
foram remetidos a esta Corte (eDoc. 36). Ao examinar a matéria, neguei
provimento ao agravo, tendo em vista o caráter infraconstitucional da questão
referente à proporcionalidade do pagamento da gratificação, em razão de a
aposentadoria ser proporcional (eDOC 39).

Julgado o RE 631.389-RG por esta Suprema Corte, a Presidência do
Tribunal
a quo  entendeu adequado o julgamento proferido pelo órgão

colegiado, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e
inadmitiu o recurso.

Inconformada, a União interpôs novo agravo e os autos foram
novamente encaminhados a esta Corte. (eDOC 44)

Decido.

O recurso não merece conhecimento.

Na espécie, a decisão recorrida aplicou o art. 1.036 do CPC, com
fundamento no entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do tema
351 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 631.389-RG,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3.6.2014.

Registre-se que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de
minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de que não
cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o
disposto no art. 543-B do CPC, assim ementado:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental. 1. não é cabível agravo de instrumento da decisão do
tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-
B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão
geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no
processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não
está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a
remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos
da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior
ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem”. (Grifo nosso)

Nesse sentido, ressalte-se que não cabe a interposição do agravo do
artigo 1.042 de CPC contra decisão de Tribunal de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral, sendo cabível apenas a interposição de
agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão