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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 05019499420104058303 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União
contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de
Pernambuco que reconheceu o direito do recorrente à percepção da
GDPGPE, no mesmo patamar pago aos servidores ativos, até que sejam
processados os resultados da primeira avaliação individual.
O recurso foi inadmitido quanto à alegação de proporcionalidade do
referido pagamento aos servidores aposentados com proventos proporcionais
e, quanto às demais questão, sobrestado para aguardar o julgamento do RE
631.389-RG, submetido à sistemática da repercussão geral pelo Tema 351
(eDOC 26).
Contra essa decisão a União interpôs agravo (eDOC 27) e os autos
foram remetidos a esta Corte (eDoc. 30). Ao examinar a matéria, não conheci
do recurso quanto à questão a qual o tribunal aplicou a sistemática da
repercussão geral e neguei seguimento ao extraordinário no tocante às
demais questões, tendo em vista o caráter infraconstitucional da discussão
referente à proporcionalidade da gratificação em razão de a aposentadoria ser
proporcional (eDOC 33).
Julgado o RE 631.389-RG por esta Suprema Corte, a Presidência do
Tribunal a quo entendeu adequado o julgamento proferido pelo órgão
colegiado ao entendimento firmado neste Supremo Tribunal Federal e
inadmitiu o recurso (eDOC 62).
Inconformada, a União interpôs novo agravo (eDOC 66) e os autos
foram novamente encaminhados a esta Corte (eDOC 67)
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Na espécie, a decisão recorrida aplicou o art. 1.036 do CPC, com
fundamento no entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do tema
351 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 631.389-RG,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3.6.2014.
Registre-se que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de
minha relatoria, DJe 3.12.2009, firmou o entendimento no sentido de que não
cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o
disposto no art. 543-B do CPC, assim ementado:
“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de
agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica
entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do
Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental. 1. não é cabível agravo de instrumento da decisão do
tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-
B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão
geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no
processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não
está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a
remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos
da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior
ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem”. (Grifo nosso)
Nesse sentido, ressalte-se que não cabe a interposição do agravo do
artigo 1.042 de CPC contra decisão de Tribunal de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral, sendo cabível apenas a interposição de
agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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