Informações do processo ARE 1050824

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2017 a 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

02/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200734000356232 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 200734000356232 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. CANDIDATO EXCLUÍDO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
ABSOLVIÇÃO JUDICIAL EM AÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

I – É dever da Administração respeitar as normas do concurso,
notadamente aquelas que se referem à investigação social do candidato, aí
incluída a de natureza criminal.

II – Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o
princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de
candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame,
por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal em curso à
época.

III – Absolvido nas ações penais, não há que se falar em inidoneidade

moral do candidato.

IV – Precedentes do colendo STJ e do egrégio STF.

V - A quaestio juris  diz respeito aos efeitos da nomeação e posse
tardia de concursando em cargo público devido a ato administrativo anulado
pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado, hipótese na qual a
jurisprudência desta Corte sinalizava, com força em precedente do STJ, que
“O candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão
de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, faz jus à
indenização por dano patrimonial, consistente no somatório de todos os
vencimentos e vantagens que deixou de receber no período que lhe era
legítima a nomeação, à luz da Teoria da Responsabilidade Civil do Estado,
com supedâneo no art. 37, § 6ª da Constituição Federal." (REsp 1117974/RS).

VI - Alteração do entendimento do STJ, via Corte Especial em
julgamento de Embargos de Divergência entre a 1ª e 3ª Seções, com força em
precedentes do STF, que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de
decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a
solução definitiva do Judiciário. (EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011). No mesmo sentido:
AgRg no AREsp 109.277/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012 e AgRg no AgRg no RMS
34792/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/11/2011, DJe 23/11/2011.

VII – O Supremo Tribunal Federal decidiu que “é indevida indenização
pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação
em concurso público.” (RE 593373 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro JOAQUIM
BARBOSA). Esse entendimento vem se consolidando no Excelso Pretório por
intermédio de sucessivas decisões monocráticas, como exemplo: ARE
702816, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 01/08/2012, publicado
em processo eletrônico DJe-158 DIVULG 10/08/2012 PUBLIC 13/08/2012; AI
704216, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/10/2011,
publicado em DJe-212 DIVULG 07/11/2011 PUBLIC 08/11/2011; e, AI 721595,
Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/06/2012, publicado em DJe-112
DIVULG 08/06/2012 PUBLIC 11/06/2012, entre outras.

VIII – Prevalência da orientação jurisprudencial da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal a fim de
não reconhecer ao servidor o direito de indenização decorrente de nomeação
tardia no cargo público em razão de ato administrativo tido por ilegal em
decisão judicial transitada em julgado, com alteração do entendimento anterior
do Relator.

IX – Entendimento deste Tribunal de que o titular de cargo público,
cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial transitada em
julgado, não tem direito à retroação dos efeitos funcionais relativos à data da
nomeação e da posse ocorridas na esfera administrativa, porquanto somente
o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo
público. Precedentes desta Corte.

X – Apelação do autor parcialmente provida.” (págs. 10/11 do
documento eletrônico 9).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, violação aos arts. 5°,
caput , 37, I, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Destaca-se do voto condutor do acórdão impugnado (pág. 13 do
documento eletrônico 9)

“A sentença de fls. 311/331 reconheceu a existência de indícios em
desfavor do autor, mas o absolveu das acusações formuladas, de modo que
deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, em razão de ter sido
confirmado em grau de recurso que apreciou recurso interposto pelo
Ministério Público tendo livremente transitado em julgado (fls. 192/217).

Em tese, portanto, por não se confundirem bons antecedentes ou
ausência de maus antecedentes com idoneidade moral para o exercício de
determinado cargo, o princípio da presunção constitucional de inocência não
impediria a eliminação do candidato. Nesse sentido, lembro o acórdão deste
Tribunal na AC 1997.39.00.006235-1/PA, Relator Convocado Juiz Lindoval
Marques de Brito, DJ 21/02/2003 p.35. A existência de processos criminais
contra o candidato, mesmo não decididos por sentença condenatória
transitada em julgado, pode, dependendo das circunstâncias, constituir
evidência de falta de idoneidade moral. Todavia, este não é o entendimento do
colendo STJ, conforme item 2 da ementa do v. acórdão no REsp 795.174.”

O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal firmada no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência
a exclusão de certame público do candidato que responda a inquérito policial
ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse
sentido:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE
INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE
CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte
firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a
exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou
ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que

lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”
(ARE 713.138-AgR/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – ASSISTENTE SOCIAL DA
FUNDAÇÃO CASA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – VIDA PREGRESSA DO
CANDIDATO – EXISTÊNCIA DE REGISTRO CRIMINAL – PROCEDIMENTO
PENAL DE QUE NÃO RESULTOU CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA
EM JULGADO – EXCLUSÃO DO CANDIDATO – IMPOSSIBILIDADE –
TRANSGRESSÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. –
A exclusão de candidato regularmente inscrito em concurso público, motivada,
unicamente, pelo fato de existirem registros de infrações penais de que não
resultou condenação criminal transitada em julgado vulnera, de modo frontal,
o postulado constitucional do estado de inocência, inscrito no art. 5º, inciso
LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes”. (ARE 847.535-AgR/SP,
Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2015).

No mesmo sentido, indico as seguintes decisões, entre outras: RE
929.251/DF, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 937.620-AgR/DF, Rel. Min. Teori
Zavascki; ARE 920.165-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 655.179-
AgR/PR, de minha relatoria; AI 855.448/RJ, Rel. Min. Luiz Fux.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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