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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
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seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/05/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
SUPERMERCADO IRMÃOS SILVA LTDA., apontando como autoridade coatora o Ministro
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo a narrativa da inicial, a impetrante
" (...) responde a ação trabalhista n° 0001259-79.2011.5.15.0041 - Vara do
Trabalho de Itapetininga/SP, que hoje se encontra no Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Após a interposição do Extraordinário, o Nobre Ministro Vice Presidente
EMMANOEL PEREIRA, no exercício de sua função ao verificar a admissibilidade
recursal, negou seguimento ao recurso (...).
(...)
Dessa decisão monocrática, a impetrante interpôs novo recurso (agravo em
recurso extraordinário) visando o encaminhamento ao Colendo Supremo Tribunal
Federal, conforme previsto expressamente no artigo 1042 e seguintes do Código de
Processo Civil (...).
Entretanto o Nobre Ministro Vice Presidente EMMANOEL PEREIRA, ora
autoridade coatora, encaminhou o 'agravo em recurso extraordinário' ao Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho, como se fosse 'agravo interno', ou seja,
recurso estranho ao protocolado pelo impetrante (...).
(...)
Diante da situação de completo equívoco da autoridade coatora e
consequentemente do Órgão Especial do TST, que também recebeu o mencionado
recurso como se fosse 'agravo interno' (e não é), o impetrante ainda buscou por meio
dos Embargos de Declaração corrigir o erro material cometido, posto que, 'data
máxima vênia', trata-se de erro notório que impediu o respeito ao devido processo
legal.
Entretanto, os embargos não foram sequer conhecidos, mantendo-se a
decisão 'equivocada' do Órgão Especial (...) " (e-STJ fls. 1-4).
Sustenta que o presente mandado de segurança " se presta para corrigir o 'erro
material' da autoridade coatora que julgou recurso diverso daquele protocolado pelo impetrante, o
que suprimiu a possibilidade do julgamento em grau superior, conforme previsto e garantido por
Lei " (e-STJ fl. 4).
Embasa o fumus boni iuris na relevância da impetração tendente a afastar o apontado
erro material no julgamento do agravo em recurso extraordinário equivocadamente recebido como
agravo interno.
Quanto ao periculum in mora , relaciona o perigo de dano irreparável com a demora,
" pois com o trânsito em julgado da ação, a execução da sentença é imediata, ficando o impetrante e
todos os seus bens, totalmente vulneráveis a penhoras, conforme disposto no artigo 880 da
Consolidação da Leis do Trabalho " (e-STJ fl. 6).
Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar " para suspender o andamento do
processo 0001259-79.2011.5.15.0041 – Vara do Trabalho de Itapetininga/SP, até julgamento do
presente Mandado de Segurança " (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Por força do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em
que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
Assim, manifesta a incompetência desta Corte para examinar o presente mandamus ,
cristalizada na Súmula nº 41 do Superior Tribunal de Justiça: " O Superior Tribunal de Justiça não
tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de
outros Tribunais ou dos respectivos órgãos ".
A propósito:
" PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. O Superior
Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente,
mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos (STJ
– Súmula nº 41). Agravo regimental não provido. "
(AgRg no MS 9.156/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 18/8/2004, DJ 20/9/2004)
" AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO DO PLENO DO TJAM. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA
DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. 'O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos' (Súmula n.º 41 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido ".
(AgRg no MS 21.094/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/08/2014, DJe 02/09/2014)
" AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR.
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO N. 41 DA SÚMULA
DESTA CORTE.
- 'O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos' (enunciado n. 41 da Súmula/STJ).
Agravo regimental improvido ".
(AgRg no MS 17.731/ES, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012)
" PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DE DESEMBARGADOR
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, 'B', DA
CF. SÚMULA 41/STJ.
1. O art. 105, I, 'b', da CF, delimita competência absoluta do STJ, estabelecendo
expressamente as restritas hipóteses de impetração de mandado de segurança
originário, sem prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em
situação não fixada.
2. O enunciado 41 da Súmula/STJ, estabelece que este Tribunal não tem competência
para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de
outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
3. Agravo a que se nega provimento ".
(AgRg no MS 16.984/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011)
Dessa forma, levando-se em conta que o presente pedido ataca ato do Ministro
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e de seu Órgão Especial, inviável o conhecimento
do presente mandamus por este Tribunal Superior.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto, sem resolução do mérito, o
presente mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Brasília-DF, 30 de maio de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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