Informações do processo 2017/0097918-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1093612
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2017 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por TRANSDIAS JUNIOR TRANSPORTES LTDA
- ME contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO - Equipamento com defeito. Queda no transporte que causou
perda total. Contrato de seguro. Ação de ressarcimento. Decisão de
procedência. O contrato de transporte é de resultado, com dever de entrega
da mercadoria em seu destino no estado em que a recebeu. Incontroverso que
a Apelante teve acesso à previsibilidade da ocorrência do sinistro devido às
condições desfavoráveis do equipamento transportado, de modo que não se
pode afastar sua responsabilidade, pois possibilitou a realização do evento de
forma culposa. Sentença mantida e confirmada, por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 435-441.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 131 do

CPC/73 e 12 da Lei n° 11.442/07. Sustenta, em síntese, que não houve falha no transporte do
equipamento, que fora realizado em veículo capaz de fazer o serviço. Afirma que incidente
ocorreu pois o equipamento já estava com defeito, conforme comprovado nos autos.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "

No tocante à responsabilidade da recorrente, em relação aos danos do equipamento

transportado, a Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a

controvérsia:

Nota-se .que a r. sentença determinou que a ré pagasse à autora o valor de
R$ 438.127;18. Tal monta reflete o valor indenizatório pago pela autora a
sua . segurada, R$ 418.117,97 (fls. 99, descontada a franquia de R$
73.785,52 e os salvados de R$ 30.000,00), acrescidos de correção monetária
desde o desembolso pela Tabela Prática deste Tribunal e juros de 1% ao mês
desde o desembolso (fls. 24).

Bem andou a . r. decisão, pois a apelante reconheceu que tinha conhecimento
das condições desfavoráveis do equipamento a ser transportado, bem como
dos riscos inerentes ao transporte, tanto que alega ter informado a segurada.
Evidente que tal observação à proprietária, não caracteriza culpa exclusiva
desta riem exime .a transportadora de culpa, pelo contrário, atesta sua
responsabilidade, pois se. teve acesso à previsibilidade da ocorrência do
sinistro ' c` ainda assim aceitou realizar o transporte, assumiu a obrigação de
fazê-lo adequadamente.

Aliás, em sua contestação lê-se que "a requerida, é uma pequenina empresa
de transporte especializado em máquinas pesadas.... " (fls..138 - grifo
nosso). Desse modo, a recorrente era a única parte capaz tecnicamente de
avaliar se possuía capacidade de atender as exigências da carga em comento,
com as dificuldades conhecidas, e aceitar ou recusar o frete em questão, de
equipamento de 23 toneladas, como afirma (fls. 148). Nesse ponto, cabe
apontar que o art.' 746 do Código Civil, prevê, inclusive, _a possibilidade de -
recusa-da prestação do serviço.

Ademais, a recorrente não trouxe qualquer documento que comprovasse sua
alegação de que a proprietária a eximiu de responsabilidade ao ter assumido
exclusivamente os riscos pelo transporte.

Ora, é sabido que o contrato de transporte é de resultado, devendo á
prestadora dos serviços responder por eventual perecimento da coisa. Assim,
o transportador tem o dever de entregara mercadoria no seu destino e no
mesmo estado em que a recebeu, iniciando sua responsabilidade com o
recebimento da mercadoria e terminando com a sua entrega.

Nesse. passo, sua responsabilidade decorre do art. 749 do Código Civil,
devendo responder por eventual dano, independentemente de culpa. Trata-se
de responsabilidade objetiva. que prescinde . de averiguação da
culpabilidade e se satisfaz com nexo causal e dano. Destaca-se que com
relação a este a prova é bem extensa (fls. '551115), tanto que .culminou com o
ressarcimento à proprietária péla seguradora recorrida.

Por fim, cabe apontar que a recorrente apenas fez prova de suas alegações no
tocante a dispensa, por parte da proprietária, da permanência de seus
representantes no local do sinistro, conforme testemunho de Thiago de
Oliveira Tavares: "Vagner da empresa de transporte entrou em contato com
Alexandre, da empresa Bilden, via rádio. A testemunha ouviu que poderiam
deixar o local." (fls. 325).

Todavia, no caso em tela, nota-se 'que os danos decorrentes de possível furto
foi estimado pelo perito em R$ 30.000,00, irrisórios frente ao valor do
prejuízo causado pela queda do equipamento transportado, real causa da
perda total do equipamento, cujo prejuízo foi estimado em R$ 500.000,00,
ultrapassando mais de 75% do valor do bem (fls. 113), conforme depoimento
do perito (fls. 323) e laudo final da seguradora.

Dessa forma, tal prova em nada altera o resultado da demanda, já que a
causa da perda do bem não foram os furtos, mas a queda do equipamento
durante seu transporte.

Na hipótese, como se observa da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o

Tribunal de origem concluiu que restou comprovada a culpa da transportadora em relação à

perda total do equipamento transportado.

Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM TRANSPORTE AÉREO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUB-
ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA.

(...)

3. Por envolver a necessidade de reexame de fatos e provas, não se pode
conhecer da alegação acerca da ausência de falha na prestação de serviço
bancário, por força do teor da Súmula 7/STJ.

(...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp n. 1.745.642/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão