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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 77):
"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. TENDO A INSTRUÇÃO SIDO
ENCERRADA E RESTANDO SILENTES AS PARTES À INTIMAÇÃO
SOBRE A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE AINDA PRETENDESSEM
PRODUZIR NÃO HÁ FALAR EM OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA SOBRE
OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE É DA PARTE AUTORA.
AUSENTES PROVAS QUE POSSAM PÔR EM XEQUE A PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA DA AJG É ADEQUADA
A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REJEITADA A PRELIMINAR,
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 7º, 10, 400 e
1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que: a) "não tendo o
Tribunal se manifestado sobre os temas levantados nas razões do recurso de apelação, o que seria
uma obrigação, e tendo sido opostos embargos de declaração e mantida a resistência à
manifestação, inquestionável é a contrariedade e negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 130); b) "não foi possibilitado que este
produzisse outras provas para comprovar aquilo que requereu em sede de impugnação" (e-STJ, fl.
134).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se pode olvidar, quanto à admissibilidade do recurso especial por
violação ao art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, que não houve negativa de prestação
jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, como
se constata na leitura dos votos condutores dos acórdãos do agravo da apelação e dos embargos de
declaração:
"Conforme exposto na decisão aqui recorrida, quando do encerramento da
instrução do feito referiu, assim como a parte contrária, a inexistência de
provas a serem produzidas, de nada adiantando, neste momento, portanto, a
menção de que tenha havido cerceamento de sua defesa, na medida em que
oportunizada a manifestação sobre os elementos havidos nos autos, nada foi
feito .
Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
De outra parte, como também mencionado na decisão recorrida, é da
parte autora/impugnada/apelante o ônus da prova dos fatos constitutivos de
seu direito não podendo a mesma, assim, estruturar a defesa de sua tese na
questão da falta de documentos que poderiam ter sido juntados pela parte
contrária .
Assim sendo, não tendo havido a juntada aos autos da declaração de
Imposto de Renda da parte contrária, poderia a parte apelante, perfeitamente,
ter postulado ao juízo que determinasse a expedição de ofício à Secretaria da
Receita Federal para que fornecesse os dados pretendidos.
Não adianta à situação, portanto, dizer a parte autora, ora apelante, que os
fatos por si alegados pudessem ser presumidos – sem qualquer prova nesse
sentido – com base no fato de que os documentos relativos à parte contrária
não vieram aos autos.
Volto a referir, destarte, que muitos antes do dever da parte ré/impugnada
de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte
autora/impugnante está o dever deste último de provar os fatos que,
alegadamente, consubstanciam seu direito.
Por último é importante destacar que para o acolhimento do pleito de
cassação do benefício da gratuidade da justiça é necessária a prova da
inexistência do direito ao gozo do tal benefício sendo que, de outra parte, não
se pode confundir indício com prova, de nada valendo o argumento em tal
sentido trazido à fl . 58 dos presentes autos.
Inexistindo prova, a cargo de quem se insurge contra o deferimento do
benefício, no sentido de que pode o litigante agraciado, no momento, arcar
com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, imperativa se
ostenta a manutenção do beneplácito ." (e-STJ, fls. 79/80, sem negrito no
original)
De fato, conforme salientado da decisão primeva, é de ser afastada a existência de
vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do agravo, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução
da controvérsia.
Em síntese, a omissão a que se refere o artigo 1.022 do NCPC é aquela que recai
sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas
partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à
presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes
na hipótese.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
quando a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção
da omissão, contradição ou obscuridade.
4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1070607/RN, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
17/08/2017, DJe 25/08/2017, sem negrito no original)
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou
e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]" (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Noutro ponto, quanto à alegada violação dos arts. 7º, 10 e 400, do Código de
Processo Civil de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo
nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram tema dos embargos de declaração
opostos afim de sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO , Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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