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04/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL JARDIM
CUIABÁ LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - AQUISIÇÃO DE GÁS MEDICINAL - COMODATO
DE EQUIPAMENTOS - CLÁUSULA PENAL APLICADA NA
INTEGRALIDADE - INEXECUÇÃO DO CONRATO - REDUÇÃO DA
MULTA - POSSIBILIDADE EM ATENDIMENTO AO CÓDIGO CIVIL -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - ASTREINTES
FIXADAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO - RESOLUÇÃO
DO CONTRATO - APELO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO -
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
Contrato de fornecimento de gases medicinais com previsão de cota mínima
de consumo e multa penal em caso de descumprimento/rescisão do termo.
Multa penal fixada em quantidade correspondente a quase totalidade do
saldo contratual em aberto, que se mostra excessiva. É possível a redução da
cláusula penal o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
Ainda que a decisão interlocutória tenha fixado multa para o caso de
descumprimento (aquisição mínimo do gás medicinal), o julgador não pode
ignorar a dinâmica processual que evidencia, na verdade, que desde a
concessão da tutela antecipada, efetivamente as partes já não mantinham
relação comercial.
Se a multa cominatória visava o cumprimento coercitivo de obrigação de
fazer, cujo objetivo era que o requerido (Hospital) adquirisse a quantidade
mínima de gás medicinal e a obrigação deixou de existir por conta da quebra
contratual, inviável que se permita a manutenção da multa." (fl. 527).
Os primeiros embargos de declaração opostos por HOSPITAL JARDIM CUIABÁ
LTDA foram rejeitados (fls. 569/574).
Os segundos embargos de declaração, opostos por HOSPITAL JARDIM CUIABÁ
LTDA foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 612/620).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, 187, 474
e 475 do Código Civil e ao artigo 1026, § 2°, do Código de Processo Civil e dissídio
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que " considere válida a rescisão contratual perpetrada
pelo RECORRENTE de ambos ajustes firmados pelas Partes, em face da clara coligação entre
os mesmos, inocentando-o ao pagamento da multa lhe imputada" (fl. 733).
Por fim, afirma que os embargos de declaração opostos não foram protelatórios,
devendo ser afastada a multa em questão.
Apresentadas contrarrazões às fls.746/767.
É o relatório. Decido.
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes
termos:
" A controvérsia em exame está em saber se houve ou não conduta da autora
Air Liquide Brasil Ltda, capaz de justificar o inadimplemento do Apelante
Hospital Jardim Cuiabá, que culminou na rescisão do contrato e
condenação ao pagamento da multa contratual, em sua integralidade, no
valor de R$ 2.511.891,00.
Observa-se que em 23-03-2007, as partes firmaram contrato de fornecimento
de gases medicinais, contrato de locação e cessão em comodato de alguns
aparelhos hospitalares, com prazo inicial de 5 anos (contratos acostados às
fls. 23/33).
O apelante Hospital Jardim Cuiabá pretende seja reconhecida lícita a
rescisão dos contratos firmados, com o reconhecimento de que foi a autora
apelada Air Liquide Brasil Ltda, quem deu causa e, como consequência, a
multa deve ser afastada.
Para o deslinde da questão jurídica, necessário ponderar que o contrato de
fornecimento de Oxigénio Liquido Medicinal, firmado em 23-03-2007, com
cláusula de consumo mínimo mensal de 15.000m3, ao preço de R53,1011,
teve descumprimento a partir do mês de setembro de 2007.
As provas colacionadas dão conta da animosidade instaurada em razão de
divergências constatadas pelo Hospital apelante que passou a comunicar A
apelada o desinteresse na continuação do pactuado. Não fosse suficiente, a
autora apelada Air Liquide propôs então a presente Ação Cominatória com a
finalidade de fazer o Hospital cumprir com o contratado (aquisição mínima
mensal de 15.000m' de gás medicinal) ou, de forma sucessiva, postulou a
rescisão do pactuado.
Pois bem. No decorrer da demanda ficou demonstrada a impossibilidade na
continuidade do negócio firmado entre as partes. Restou então, aferir
acerca da rescisão dos contratos avençados. No que tange a pena por
infração contratual, consta na avença os seguintes termos: "Cláusula 11 -
MULTA: consumo mínimo de cada um dos produtos objeto deste contrato, o
que for maior, multiplicado pelo número de meses faltantes à
complementação do prazo contratual e pelos preços vigentes na data da
infração." O apelante demandado cumpriu, ainda que em parte sua
obrigação, isto compreendido entre o mÇes de março/2007 até setembro de
2007. Em razão disso a sentença aplicou a pena máxima, em decorrência de
sua infração contratual.
Assiste-lhe razão, de toda maneira, quando questiona a exorbitância do valor
postulado e deferido na sentença em favor da apelada autora Air Liquide
Brasil Ltda com o qual não se pode concordar efetivamente.
Isto se dá pela simples razão de sua onerosidade. A penalização, na forma
contratual, merece censura. Não há racionalidade nesta estipulação como
cláusula penal, na medida em que se apresenta infringente ao espírito de sua
inserção.
Sobreleva ressaltar, questão fática que não se pode ignorar evidenciada no
descumprimento do contrato, também pela autora apelada, no que tange a
não entrega da totalidade dos equipamentos objeto do contrato de comodato.
Explica-se. As partes firmaram contrato de fornecimento de gases medicinais
em que o apelante se comprometeu a adquirir a quantidade mínima mensal de
15.000m' do produto.
Em contrapartida, a autora apelada Air Liquide, se comprometeu a ceder em
Comodato os equipamentos necessários a fim de viabilizar o objeto
contratual. Todavia, ao que se evidencia das provas (f1.114/141), não houve
a entrega da totalidade dos bens objeto do Comodato por parte da apelada
Air Liquide, o que afetou sobremaneira o próprio cumprimento do pactuado
por parte do Hospital Jardim Cuiabá.
Reforça o entendimento de que a autora apelada igualmente descumpriu,
pelos menos em parte, a obrigação pactuada, porquanto efetivamente deixou
de provar (segundo afirma) que não havia data específica para a entrega
de todos os equipamentos objeto do contrato acessório de comodato.
Com efeito, nas contrarrazões de apelação a autora Air Liquide assegura
que: "não foi pactuado em momento algum prazo pré -estabelecido para a
entrega dos equipamentos em comodato, consistindo apenas que o pacto entre
as partes foi estipulado para vigorar pelo prazo de 05 (cinco) anos, sendo
que, durante este prazo é que a Apelada cederia em comodato os bens
discriminados" (sic. 11. 463) Ocorre que a fixação da multa em desfavor do
apelante Hospital Jardim Cuiabá, por conta de infração contratual (não
aquisição mínima mensal de gás medicinal), sem comprovar, por outro lado,
que cumpriu integralmente sua obrigação, é situação que evidencia o
desequilíbrio contratual, máxime porque a sentença entendeu que no
momento da assinatura do pacto, o apelante recebeu todos os equipamentos
descritos na relação de fls. 30-31, e como já frisado, a própria apelada
informa que a entrega se daria de forma paulatina.
Assim, se o contrato acessório de comodato foi firmado na mesma data do
Instrumento de fornecimento do Gás Medicinal, 23-7-2007, em cujo pacto a
Comodante Air Liquide, por meio da cláusula 1.1, "CEDEU os bens" a serem
utilizados pelo Comodatário Jardim Cuiabá, razoável a compreensão que a
entrega dos bens móveis seria de imediato, seja porque essencial ao contrato
de aquisição de gás medicinal, além do que não houve disposição em sentido
contrário.
Essas circunstâncias merecem ser sopesadas, porquanto, na sentença, o
contrato foi rescindido por infração contratual atribuída exclusivamente ao
requerido Hospital Jardim Cuiabá. Contudo, como explicado, não se pode
descurar que a autora apelada Air Liquide, nestas circunstâncias, também
contribuiu para a inexecução contratual, ainda que em menor grau.
É regra que impõe ser suavizada a multa que revela-se excessiva.
do CC:
A possibilidade de sua redução encontra previsão no artigo 413, "Art. 413 -A
penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante tia penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio." O princípio que envolve essa norma refere-se à proporcionalidade,
à razoabilidade e ao equilíbrio dos contratos, que recomenda que a análise
do descumprimento não seja visto de forma isolada.
A confiança instalada nas tratativas e execuções de um negócio jurídico
expõem o sujeito a uma correspondência de considerações éticas e morais. A
proteção conferida a essa confiança se revela, assim, num princípio
fundamental de concretização da boa -fé, onde o Direito deve proteger o
investimento confiado pelos indivíduos. Logo, essa confiança guardada pelas
partes merece uma tutela jurídica específica, já que não pode ficar
descampada de uma eventual frustração.
Assim, permitir a condenação do apelante no teto máximo previsto a título de
multa, que tem por base o consumo mínimo mensal (15.000m') dos produtos
objeto deste contrato, multiplicado pelo número de meses faltantes à
complementação do prazo contratual que, no caso, foram 64 meses, no total
de RS2.511.891,00, extrapola o princípio da razoabilidade e boa -fé objetiva
contratual.
Assim é, porque permitir a cobrança nos termos postulados na inicial
equivaleria a determinar que a autora receba praticamente todo o valor
pecuniário previsto no contrato, mesmo sem que o requerido ora apelante,
faça uso dos equipamentos e utilize do produto (gases). Ou seja, receberia a
demandante os valores dos contratos sem prestar qualquer tipo de serviço ou
fornecimento, o que não se admite.
A cobrança, tal como estipulada no pacto, não se sustenta, porquanto sua
desproporção é nítida, porquanto a forma utilizada para o cálculo, acaba
por revelar vantagem manifestamente excessiva à apelada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é e licito ao
julgador reduzir a multa convencional se evidenciada sua excessividade,
exatamente como no caso. (..) Assim, em razão da desproporcionalidade há
que ser reduzido, com base no Código Civil, o percentual aplicado a título
de cláusula penal moratória." ( fls. 531/535)
No caso, a alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - para verificar a
coligação dos contratos firmados pelas partes, bem assim a validade da rescisão contratual
encaminhada pelo Recorrente - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-
probatório do respectivo processo, bem como a interpretação das cláusulas contratuais,
providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e
7 do STJ, não sendo o caso de revaloração das provas.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
RECURSO ESPECIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA DEMANDADA.
1. Para alterar as conclusões do órgão julgador, no tocante à redução do
valor da multa contratual, na forma como posta, seria necessário o reexame
do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.
3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins
de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria
fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ
4. Agravo inter no desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.940.558/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AFASTAMENTO DO CDC. REQUISITOS DE
RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA ARBITRAL.
ABUSIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO DO VALOR.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a
pretensão de descaracterizar a relação de consumo e, por consequência,
afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria
fática, inviável em recurso especial.
(...)
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.786.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021, g.n.)
Por fim, observa-se que o Tribunal de origem aplicou a multa prevista no art. 538 do
CPC/73, por entender que os embargos de declaração opostos seriam manifestamente
protelatórios. Confira-se a fundamentação do julgado:
"Constata-se que estes declaratórios, além de reiterar as razões do anterior
(RED n. 73863/2016); novamente traz a tona, toda a tese do Recurso de
Apelação do Hospital Embargante.
É de se ponderar que o Embargante, insatisfeito com o resultado do
julgamento do seu apelo, ainda que lhe tenha sido favorável em parte,
pretende pela via estreita dos presentes declaratórios, rediscutir as teses que
ensejaram o acórdão embargado, assim ementado (RED 73863/2016):(...)
Ao contrário do que afirma o recorrente, foi sopesado sim, por quanto tempo
o contrato firmado entre as partes chegou a ser cumprido (entre março e
setembro de 2007), bem assim o fato de que o Embargante passou a
manifestar o desinteresse na continuação do pactuado.
Parece que o Embargante esqueceu que a presente Ação Cominatória foi
proposta pela Embargada justamente com a finalidade de fazê-lo cumprir
com o pactuado, inclusive fora concedida tutela antecipada no processo a fim
de que o Embargante adquirisse a quantidade mínima de gás medicinal - o
que, aliás, revela que não estava cumprindo o pactuado. Ocorre que em razão
da dinâmica processual (seja pela retirada do tanque de gás pelo embargante
ou pela não entrega da totalidade dos equipamentos do contrato acessório),
ficou demonstrada a impossibilidade na continuidade do negócio firmado
entre as partes. Naturalmente que a consequência da situação jurídica
processual posta, então, restringiu-se acerca da rescisão dos contratos
avençados que o Embargante, insiste, uma vez mais, apresentam natureza de
coligados, cujo argumento já foi afastado por ocasião do
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?