Informações do processo 2017/0109938-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1100516
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9436 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. REEXAME DE

FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de indenização securitária habitacional.

2. A jurisprudência do STJ pacificou, no julgamento de recurso especial repetitivo,
que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de
mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (RESP

1091363/SC, 2ª Seção, Dje de 25/05/2009).

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao comprometimento do
FCVS, exige o reexame de fatos e provas.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por IRACI NUNES ARNOLD e

OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e

"c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 16/12/2016.

Concluso ao gabinete em: 17/07/2017.
Ação: indenização securitária habitacional ajuizada pelos agravantes em face da

agravada, em virtude de danos em imóveis de que são proprietários.

Decisão interlocutória: firmou a competência da Justiça Federal para o

processamento e julgamento do processo.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes.
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Alega violação dos arts. 1º da Lei 12.409/11, 50 e 87 do CPC/73, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega a incompetência da Justiça Federal, considerando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica

Federal, por ausência de interesse no feito.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/73.

- Da Súmula 568 do STJ
O entendimento do STJ é no sentido de que "nos feitos em que se discute a respeito de
contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e
não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (RESP 1091363/SC, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, 2ª Seção, Dje de 25/05/2009).

A conclusão do TJ/RS no sentido da manutenção da competência da Justiça Federal,
pelo fato de que na hipótese "intimada nos temos do art. 1°-A, § 6°, da Lei n° 12.409/2011, com as
alterações introduzidas pela Lei n° 13.000/2014, a Caixa Econômica Federal manifestou
expressamente seu interesse na causa, pois verificou a existência de contrato vinculado à apólice
pública (Ramo 66)" (e-STJ fl. 242), alinhou-se ao entendimento do STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao comprometimento do
FCVS, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do
STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra

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Retirado da página 5673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão