Informações do processo 2017/0111032-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1101261
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2017 a 26/11/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

26/11/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSULMA INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE METAIS SUL MATO-GROSSENCE LTDA - ME, doravante
INSULMA, contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que inadmitiu seu recurso especial.

Por sua vez, o recurso especial (fls. 295-305), ao qual se pretende trânsito, foi

manejado contra v. acórdão assim ementado (fls. 272):

"EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM
COBRANÇA – SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – IMÓVEL DOADO –
RETROCESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Em razão do ato de retrocessão do imóvel pelo Município, a apelante não tem
legitimidade para pleitear os valores de aluguéis do imóvel do contrato antes
celebrado com a ré. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que
merece ser mantida.

Recurso improvido."

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme v.

acórdão assim sumariado (fls. 288):

"EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –
RECONHECIDA A OMISSÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDODE REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS - QUANTUM
MANTIDO – ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO -
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE.

Nos moldes do art. 1.022, do NCPC, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro
material.

De acordo com o artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil de 1973,
levando-se também em conta as diretrizes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3.º
do mesmo dispositivo, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve
ser feita com juízo de ponderação de razoabilidade. Verba mantida. Recurso
conhecido e acolhido em parte."

Nas razões do apelo nobre, INSULMA aponta, preliminarmente, violação aos arts.
489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MS foi omisso ao não analisar os temas
suscitados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa ao art. 3º do CPC/73, ao argumento, entre
outros, de que possui legitimidade ativa uma vez que "(...) imóvel em questão foi doado pelo
Município de Paranaíba à Recorrente e, portanto, esta não poderia ser restringida no seu
direito a usufruir dos benefícios instituídos pela Lei nº 971/97, haja vista que em momento
algum infringiu suas disposições, não havendo desta forma, desvio de finalidade quanto ao bem
imóvel doado" (fls. 305).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 316-323), pelo desprovimento do recurso.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 325-329), motivando o
manejo do agravo em recurso especial (fls. 331-337) em testilha.

Não foi apresentada contraminuta (vide certidão à fls. 340).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) analisou os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se,
ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade
no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa
de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDANTE.

1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15.

(...)

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1842590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1918749/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 -
g. n.)

Avançando, melhor sorte não merece ao recurso.

Com efeito, apontando malferimento ao art. 3º do CPC/73, defende a Recorrente sua
legitimidade ativa para propôs ação de despejo e cobrança de alugueis em desfavor da ora
Recorrida. No entanto, o eg. TJ-MS, confirmando sentença, concluiu pela ilegitimidade ativa da
Recorrente conforme v. acórdão, do qual se decalca o seguinte excerto (fls. 274-275):

" A questão dos autos cinge-se em verificar se a apelante é parte legitima
para ajuizar ação de cobrança de aluguéis em face do apelada .

Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, é patente a
ilegitimidade de parte ativa, conforme bem lançado na r. sentença.

A apelante recebeu o imóvel locado em doação, com base na Lei Municipal
n.º 971/1997. Em 07.04.2011, firmou contrato de locação do imóvel, tendo
figurado como locadora e o Município de Paranaíba na qualidade de
locatário, com a finalidade de disponibilizar o bem para início das atividades
da empresa apelada, pelo período de 07.04.2011 a 07.12.2011. No entanto, a
partir de julho de 2013, a apelada deixou de pagar o valor da locação.

Pois bem. Cumpre consignar que para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 3.º). A legitimidade repousa
na pertinência subjetiva da ação que se traduz no aparente direito de pedir
(quanto ao autor - legitimidade ativa) e, na aparente obrigação de dar, fazer
ou prestar o que é pedido na inicial (no que se refere ao réu - legitimidade
passiva).

A apuração da legitimidade ativa ou passiva para um dado processo se faz
por meio da verificação da relação de direito material em discussão. Deve-se
apurar se as partes litigantes estão vinculadas pela relação de direito
material discutida e, caso estejam, o requisito da legitimidade estará
satisfeito.

Consta dos autos a celebração do contrato n.º 185/2011, para locação do
imóvel objeto da doação, firmado entre o Município de Paranaíba e o
apelante, no qual restou autorizada a locação do imóvel para a apelada, com
término do contrato previsto para o dia 31.12.2011.

Em que pese o apelante alegar que houve renovação verbal do
mencionado contrato, o Município de Paranaíba decidiu pela retrocessão do
imóvel em 17.07.2013, conforme documento acostado à f. 111, tendo emitido
em 28.08.2013 um Termo de Permissão de Uso do bem em favor da apelada.

Assim, não há como negar que desde julho de 2013 a apelante não mais
era proprietária do imóvel e que a partir de agosto de 2013 a apelada
recebeu a posse jurídica do bem, por meio de um Termo de Permissão de
Uso emitido pela municipalidade.

Não era mais, portanto, por ocasião da propositura desta ação,
proprietária do imóvel em questão, o que revela, não obstante alegar a
nulidade do ato administrativo da retrocessão, sua ilegitimidade ativa para a
propositura da presente demanda.

A apelante deixou de ser proprietária do bem em julho de 2013, tendo
inclusive sendo registrada a retrocessão na matrícula do imóvel (f. 104-5).

Assim, não há como reconhecer a legitimidade da apelante para cobrar
aluguéis em face da apelada, primeiro porque não existia mais contrato
vigente entre as partes, e segundo porque a apelante não era mais
proprietária do imóvel e o uso do bem pela apelada estava devidamente
autorizado pelo Município de Paranaíba.

Ademais, não há nos autos qualquer notícia acerca da nulidade do ato
administrativo de retrocessão ou mesmo do ato que autorizou a apelada a
exercer a posse do imóvel.

Assim, apesar de ter alegado a suposta nulidade da retrocessão, não cabe
à apelante discutir nestes autos a ilegalidade do ato de retrocessão, não
havendo nos autos nada que altere esta situação de fato, razão pela qual
falta-lhe legitimidade para o pedido de despejo e cobrança de aluguéis,
devendo ser confirmada a sentença que reconheceu a carência de ação, em
vista a ilegitimidade ativa da parte autora, extinguindo a reintegração, na
forma do art. 267, VI, do CPC. "
(g. n.)

Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a alteração do
entendimento ora transcrito, para reconhecer a legitimidade ativa da ora Recorrente, dependeria
do reexame de matéria fático-probatório, pretensão inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão