Informações do processo 2017/0111624-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1671848
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/06/2017 a 30/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO.

1. Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido
com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito
(STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado
em 03/06/1997, DJ 18/08/1997,p. 37790), motivo pelo qual equivocada
determinação de emenda de inicial com a finalidade de juntar contratos,
como documento indispensável à propositura da ação.

2. Apelação cível provida." (fl. 205)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/244).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 284 do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 321 do CPC/2015); 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) é inaplicável o art. 284
do CPC/73 ao caso porque "a juíza de base não rejeitou o pedido formulado pelo autor com base
no art. 284 do CPC/73, mas sim porque a parte adversa não teria juntado aos autos "acervo
probatório dos autos os documentos indispensáveis para o êxito da demanda"" (fl. 252); e (c)
não é cabível a anulação da sentença porque o novo CPC mantém a possibilidade de julgamento
do mérito diretamente pelo Tribunal diante das causas maduras.

Apresentadas contrarrazões às fls. 270/276.

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1.022 do Código de

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necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

Nesse contexto, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS,
Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que tange à alegada violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015,
verifica-se que o conteúdo normativo do mencionado dispositivo invocado nas razões do apelo
nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco a tese trazida nas razões do recurso
especial foi suscitada nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.

2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)

Quanto ao mérito, ao decidir pela nulidade da sentença e determinar o retorno dos
autos para normal prosseguimento do feito, o Tribunal a quo expressamente consignou que não é
permitido ao magistrado, ao julgar antecipadamente a lide, extinguir o processo sob o
fundamento de ausência de provas do direito do autor, nos seguintes termos:

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o processo por ausência de provas . Mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE DENEGOU O DIREITO
PLEITEADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DEPRECLUSÃO.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que configura-
se cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas
requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força,
justamente, da insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no Ag
388759/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma,
Data de Publicação em 16/10/2006; AgRg no ARE5p 512708/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Relator para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 23/3/2015; AgRg no REsp 141
5970/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
15/8/2014; AgRg no AREsp 68635/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 3/9/2012. Nesses casos, não há falar em
preclusão da alegação do cerceamento de defesa.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1454129/BA, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 2310612015, DJe 04/08/2015)" (fls.
210/211, g.n.)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão