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17/05/2019 Visualizar PDF
Na decisão de fls. 705/707, foi determinada a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015, em razão do
Tema de Repercussão Geral nº 1011 - RE 827.996/PR.
Seguiu-se agravo interno interposto por ELIZABETE DE SOUZA,
alegando que o caso dos autos não se amolda à controvérsia ventilada no RE 827.996/PR
(e-STJ, fls. 711/731).
Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
manifestou-se no mesmo sentido, requerendo a reconsideração da decisão agravada no
que toca à determinação de devolução dos autos com fundamento nos artigos 1.039 e
1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno de fls. 711/731 a fim
de tornar sem efeito a decisão de fls. 705/707.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
11/04/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que se manifeste, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a afetação, ou não, do presente recurso especial ao RE 827.996/PR, bem
como sobre o fato superveniente alegado às fls. 720/724.
Brasília, 04 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
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