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01/06/2017
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial
fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
1.038):
EMBARGOS A EXECUÇÃO - Ação julgada extinta, sem julgamento de
mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC - Decisório que merece
subsistir - Questões trazidas em sede de embargos que já foram objeto de
apreciação judicial anterior - Artigo 463, inciso I, do CPC que em nada
auxilia a recorrente, não se tratando de simples erro de cálculo - Inexatidões
arguidas pela Municipalidade que são decorrentes de critérios adotados pelo
perito e não impugnados em época oportuna fugindo do conceito de simples
erro aritmético - Litigância de má-fé - Inocorrência - Não se divisa na espécie
a má-fé da Municipalidade de molde a justificar a condenação pleiteada pela
apelada, não tendo a apelante extrapolado os limites do exercício do direito à
ampla defesa, não se delineando, aqui, as hipóteses previstas no artigo 17 do
Código de Processo - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.057/1.061).
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação aos arts. 463,
I, do CPC/1973, 1º-E da Lei n. 9.494/1997, 2º, caput , da Lei n. 9.784/1999 e 884 do Código Civil,
sustentando a existência de erro material nos cálculos de juros apresentados pelo perito, cuja correção
não se sujeita à preclusão, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Teceu, ainda,
considerações sobre a supremacia do interesse público, bem como sobre a vedação ao anatocismo.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo
negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de não preenchimento das
hipóteses constitucionais para o manejo da irresignação (e-STJ fls. 1.094/1.095).
No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a inadequação do
fundamento aludido.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
No que toca à alegação de contrariedade aos arts. 1º-E da Lei n. 9.494/1997,
2º, caput , da Lei n. 9.784/1999 e 884 do Código Civil, bem assim à tese de vedação ao anatocismo,
registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a
admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se
manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”
No mais, a Corte a quo entendeu que as questões aventadas pela parte ora
agravante já haviam sido objeto de apreciação judicial, bem como que não se está diante de erro de
cálculo na hipótese dos autos (e-STJ fls. 1.040/1.042).
Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a
questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório
constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na
Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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