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01/06/2017
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo de BOARO E DE GASPERI CONSTRUÇÕES LTDA.
e ANDREI BOARO, no qual, pretendendo admissão de recurso especial, alegam divergência
jurisprudencial e violação do art. 334 do CPC/1973 e do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e discutem a
desnecessidade de fazer prova da hipossuficiência financeira, para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, em razão da presunção legal de veracidade do pedido.
Sem contrarrazões, o recurso não foi admitido porque encontraria óbice nas
Súmulas 7 e 83 do STJ, fundamentos com os quais não concordam os agravantes.
Sem contraminuta pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
Passo a decidir.
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
Isso considerado, importa mencionar que o Tribunal de Justiça indeferiu a
gratuidade de justiça à sociedade empresária e a seu sócio porque, "no caso dos autos, não restou
comprovada a necessidade tanto da pessoa física, quanto da pessoa jurídica, pois ausente documentos
que atestem a hipossuficiência, mesmo que momentânea" (e-STJ fl. 225).
Pois bem.
Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o
qual a afirmação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade, razão pela qual
o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça na hipótese de haver indícios da
existência de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais ( v.g. : AgInt no
REsp 1641432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017;
AgInt no AREsp 599.179/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
30/03/2017; EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 17/03/2017).
De outro lado, também pacífica a orientação no sentido de que as sociedades
empresárias podem postular o benefício, independentemente da finalidade lucrativa, desde que
comprovem a impossibilidade de custeio dos encargos processuais.
Esse entendimento está sedimentado inclusive na Súmula 481 do STJ,
segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Sobre o tema:
AgRg no AREsp 306.079/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/06/2013;
AgRg no REsp 1216140/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/03/2013.
Na hipótese dos autos, o órgão julgador a quo ponderou a respeito da
presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, mas, ante as provas dos autos, afastou a
alegação de hipossuficiência.
Assim, ao tempo em que não se observa contrariedade à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, nota-se que eventual conclusão em sentido diverso está condicionada à
análise das provas, providência não adequada em recurso especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
NEGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA, SEGUNDO O
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que, para a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não
possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo
ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão
se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o artigo 5º da Lei n.
1.060/1950.
2. Especialmente, no que se refere à pessoa jurídica, este Tribunal Superior
assentou que é ônus desta comprovar os requisitos para a obtenção do
benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a
finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes.
3. Na hipótese em análise, o Tribunal local, tomando os elementos de provas
dos autos, concluiu que os requerentes não fariam jus ao benefício, uma vez
que não demonstraram a situação de hipossuficiência. Assim, o acolhimento
do inconformismo, segundo as alegações apresentadas pelos insurgentes,
demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
4. Agravo improvido.
(AgInt no AREsp 1007144/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
17/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A previsão contida no art. 4o. da Lei 1.060/50, a qual dispõe que, por meio
de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as
despesas do processo, traz presunção juris tantum de que o indivíduo que
solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo.
2. In casu, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório
constante dos autos, consignou que o estado de hipossuficiência da
Recorrente não restou evidenciado, de modo que o pagamento das despesas
processuais não causaria prejuízos ao seu sustento ou de sua família.
3. Infirmar o entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem, para
concluir que o pagamento das despesas processuais acarretaria grave lesão ao
sustento próprio e da família da Agravante, implicaria em necessário reexame
de provas, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula
7 do STJ.
4. No tocante ao recurso interposto pela alínea c, estando a decisão fundada
na prova dos autos, impossível se torna o confronto entre paradigmas e o
acórdão recorrido, pois a comprovação do pretendido dissenso reclama
consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 479.405/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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