Informações do processo 2016/0169782-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 943.406
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se nos autos das seguintes questões:

(a) Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS: tema 106 dos recursos repetitivos (REsp 1.657.156/RJ);

(b) Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que
não possui condições financeiras para comprá-lo: tema 6 das repercussões gerais (RE 566.471/RN); e
(c) Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde:
tema 793 das repercussões gerais (RE 855.178/SE).

Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei n.
11.672/2008, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo
tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1041 do CPC/2015.

Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da
matéria constitucional, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), justifica o
sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma
questão jurídica a ser definida pelo STF. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os
recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF ou se retratar. Nesse
sentido: Ag Rg no REsp 1.186.403/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; REsp
1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp
1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com a
respectiva baixa, para que, se aguarde o pronunciamento definitivo do STJ no julgamento do recurso
repetitivo e do STF em sede de repercussão geral, quando então será exercido o juízo de retratação
ou declarado prejudicado o recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2017.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator


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