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Movimentações 2017 2016
01/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por COINVEST
COMPANHIA DE INVESTIMENTOS INTERLAGOS, em face da decisão que deixou de admitir
recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
(a) não foi demonstrada a violação aos dispositivos arrolados; e
(b) a análise da matéria recursal importa no reexame de contexto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, alega que:
(a) demonstrou a suposta violação dos artigos arrolados; e
(b) a divergência jurisprudencial está devidamente comprovada.
Contraminuta às fls. 701-718, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices invocados.
Da leitura das razões do agravo (art. 544 do CPC/1973), no entanto, verifica-se que a
parte recorrente não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada, quanto à
incidência da Súmula 7/STJ. Deveria, no entanto, ter demonstrado que o julgamento do recurso
especial não demandaria reexame de provas.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, " Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou
desatendido o princípio da dialeticidade , motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia,
a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. " (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015)
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC e na
Súmula 182/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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