Informações do processo ARE 1050099

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/06/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50157718120104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:

PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.

1. – A União e o INSS são partes passivas legítimas para a ação
de revisão de benefício de pensionista de ex-ferroviário
, visto que o INSS
é o órgão responsável pela manutenção do benefício e operacionalização do
pagamento, enquanto a União, na condição de sucessora da extinta RFFSA,
é responsável pelo pagamento da complementação do benefício.

2. – Diante do reconhecimento por parte da Administração , não
cabe mais discutir a questão da complementação da aposentadoria, fazendo
jus a autora ao recebimento das parcelas atrasadas. Também não cabe
discutir a prescrição, porque houve reconhecimento de que são devidos
valores a partir de 14/05/1999, que coincide exatamente com a data do
pedido desta ação.
"

A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “
a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário
em questão não se revela viável.

É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não ,
de controvérsia
alegadamente impregnada de transcendência , entendeu
destituída de repercussão geral
 a questão suscitada no RE 675.608-RG/SC,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, por tratar-se de litígio referente
a
matéria infraconstitucional
, fazendo-o em decisão assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA.
OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA.

I – O o exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.

II – Repercussão geral inexistente. "

O não atendimento  desse pré-requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza o conhecimento  do recurso
extraordinário interposto pela parte ora recorrente.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese,
como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido
de repercussão
geral
.

A rejeição, em causa anterior  (RE 675.608-RG/SC), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente
ao mesmo
litígio
 ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe,

necessariamente
, apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente
no caso
, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame
 concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar,
quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição.

Cumpre destacar, ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,

como aquela proferida
 no RE 675.608-RG/SC, a que anteriormente aludi
(em tudo aplicável ao presente caso), vale “
para todos os recursos sobre
questão idêntica
", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade,
na espécie , do recurso extraordinário em
causa.

Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário
a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).

Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada
sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50157718120104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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