Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50157718120104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado:
“ PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
1. – A União e o INSS são partes passivas legítimas para a ação
de revisão de benefício de pensionista de ex-ferroviário , visto que o INSS
é o órgão responsável pela manutenção do benefício e operacionalização do
pagamento, enquanto a União, na condição de sucessora da extinta RFFSA,
é responsável pelo pagamento da complementação do benefício.
2. – Diante do reconhecimento por parte da Administração , não
cabe mais discutir a questão da complementação da aposentadoria, fazendo
jus a autora ao recebimento das parcelas atrasadas. Também não cabe
discutir a prescrição, porque houve reconhecimento de que são devidos
valores a partir de 14/05/1999, que coincide exatamente com a data do
pedido desta ação. "
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário
em questão não se revela viável.
É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não ,
de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu
destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 675.608-RG/SC,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, por tratar-se de litígio referente a
matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA.
OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA.
I – O o exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II – Repercussão geral inexistente. "
O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora recorrente.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição, em causa anterior (RE 675.608-RG/SC), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe,
necessariamente , apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar, quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar, ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no RE 675.608-RG/SC, a que anteriormente aludi
(em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ", tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade, na espécie , do recurso extraordinário em
causa.
Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do
CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50157718120104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?