Informações do processo ARE 1050256

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

02/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05001925220164058304 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RECURSOS - 05001925220164058304 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa à Constituição
Federal seria apenas indireta e de que incide, no caso, a Súmula 279 do
Supremo Tribunal Federal.

O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada referente ao entendimento de que a
ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas reflexa.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal
Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas
desta Corte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO
QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.

Ademais, conforme assinalado na decisão agravada, para divergir do
acórdão recorrido e verificar a procedência do apelo extremo – notadamente
quanto à existência de nexo de causalidade entre os danos suportados pelo
recorrido e conduta da Administração – seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Nesse sentido, destaco o ARE 892.259-AgR/CE, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, cuja ementa segue transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Acidente. Animal na pista. Responsabilidade civil do Estado. Impossibilidade
de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão